Legislação

Decreto 9.574, de 22/11/2018

Art. 36

Capítulo III - DOS FONOGRAMAS (Ir para)

Seção única - DOS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 36

- O responsável pelo processo industrial de reprodução deverá informar ao produtor a quantidade de exemplares efetivamente fabricados em cada tiragem e o responsável pelo processo industrial de reprodução e o produtor deverá manter os registros dessas informações em seus arquivos por um período mínimo de cinco anos, de maneira a viabilizar o controle do aproveitamento econômico da exploração pelo titular dos direitos autorais ou pela entidade representativa de classe.

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