Legislação

Decreto 9.581, de 23/11/2018

Art.
Art. 3º

- As atividades de inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)

Parágrafo único - Para desempenhar as atividades de inventariança, inclusive a de Inventariante, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação utilizará cargos em comissão ou funções de confiança de sua estrutura organizacional.

Redação anterior (Artigo do Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º): [Art. 3º - As atividades de inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.]

Redação anterior (Original): [Art. 3º - As atividades de inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.]

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