Legislação
Decreto 12.133, de 07/08/2024
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 9.581, de 23/11/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.581/2018, art. 2º - Competem ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação os procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space.] (NR)
[Decreto 9.581/2018, art. 3º - As atividades de inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único - Para desempenhar as atividades de inventariança, inclusive a de Inventariante, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação utilizará cargos em comissão ou funções de confiança de sua estrutura organizacional.] (NR)
[Decreto 9.581/2018, art. 4º - [...]
[...]
§ 5º - Os serviços de que tratam o os incisos I, II e III do § 2º serão financiados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e poderão ser executados pelo Comando da Aeronáutica.
[...]
§ 7º - Na hipótese do § 6º, a obrigação prevista no inciso III do § 2º deixará de ser exigida do Inventariante, após a comunicação formal da decisão ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
[...]] (NR)
[Decreto 9.581/2018, art. 5º - [...]
I - representar a União, na qualidade de sucessora da extinta Alcântara Cyclone Space, nos atos administrativos necessários à inventariança dos bens, dos direitos e das obrigações localizados no território brasileiro, além de poder celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, inclusive alienar bens, ouvido o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
[...]
III - elaborar e publicar as demonstrações contábeis de extinção da Alcântara Cyclone Space e submetê-las ao Ministro de Estado da Fazenda;
[...]
IX - encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) relatórios bimestrais sobre o andamento das atividades, que serão progressivamente atualizados quanto ao cronograma de atividades básicas em andamento; e
b) até 31/01/2026, relatório final referente à conclusão do processo de inventariança;
[...]
XI - transferir ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o acervo documental relativo aos bens da extinta Alcântara Cyclone Space;
[...]
XVI - proceder ao encerramento dos registros da extinta Alcântara Cyclone Space junto aos órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais;
XVII - apurar os serviços efetivamente executados no âmbito dos contratos firmados pela extinta Alcântara Cyclone Space, a fim de comprovar a regularidade dos pagamentos realizados e dos créditos financeiros reconhecidos pela Alcântara Cyclone Space, consideradas as ações judiciais existentes sobre o assunto;
XVIII - propor, pela União, em articulação com os órgãos e entidades competentes, no que for possível, o encontro de contas relativo aos bens, aos direitos e às obrigações situados fora do território brasileiro, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei 13.814, de 17/04/2019; [[Lei 13.814/2019, art. 2º.]]
XIX - propor, em articulação com os órgãos e entidades competentes, a transferência dos bens, dos direitos e das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space para outros órgãos ou entidades; e
XX - desempenhar outras funções relacionadas com a extinção da Alcântara Cyclone Space que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único - O relatório final de que trata o inciso IX do caput encerrará a inventariança e deverá conter:
I - o inventário dos bens, dos direitos e das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space situados no território brasileiro;
II - os atos de gestão e das outras atribuições realizados no curso do prazo da inventariança, elencados no caput;
III - a proposta de destinação dos bens, dos direitos e das obrigações a órgãos e entidades da União não efetivada no curso da inventariança;
IV - as providências adotadas para o atendimento às determinações e às solicitações dos órgãos de controle da administração pública; e
V - outras questões consideradas relevantes para a inventariança e para a materialização da sucessão, pela União, dos bens, dos direitos e das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space.] (NR)
[Decreto 9.581/2018, art. 8º - As despesas com a inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space, inclusive aquelas decorrentes das exigências estabelecidas pelo IBAMA e pelo IPHAN, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.] (NR)
[Decreto 9.581/2018, art. 3º - As atividades de inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único - Para desempenhar as atividades de inventariança, inclusive a de Inventariante, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação utilizará cargos em comissão ou funções de confiança de sua estrutura organizacional.] (NR)
[Decreto 9.581/2018, art. 4º - [...]
[...]
§ 5º - Os serviços de que tratam o os incisos I, II e III do § 2º serão financiados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e poderão ser executados pelo Comando da Aeronáutica.
[...]
§ 7º - Na hipótese do § 6º, a obrigação prevista no inciso III do § 2º deixará de ser exigida do Inventariante, após a comunicação formal da decisão ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
[...]] (NR)
[Decreto 9.581/2018, art. 5º - [...]
I - representar a União, na qualidade de sucessora da extinta Alcântara Cyclone Space, nos atos administrativos necessários à inventariança dos bens, dos direitos e das obrigações localizados no território brasileiro, além de poder celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, inclusive alienar bens, ouvido o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
[...]
III - elaborar e publicar as demonstrações contábeis de extinção da Alcântara Cyclone Space e submetê-las ao Ministro de Estado da Fazenda;
[...]
IX - encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) relatórios bimestrais sobre o andamento das atividades, que serão progressivamente atualizados quanto ao cronograma de atividades básicas em andamento; e
b) até 31/01/2026, relatório final referente à conclusão do processo de inventariança;
[...]
XI - transferir ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o acervo documental relativo aos bens da extinta Alcântara Cyclone Space;
[...]
XVI - proceder ao encerramento dos registros da extinta Alcântara Cyclone Space junto aos órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais;
XVII - apurar os serviços efetivamente executados no âmbito dos contratos firmados pela extinta Alcântara Cyclone Space, a fim de comprovar a regularidade dos pagamentos realizados e dos créditos financeiros reconhecidos pela Alcântara Cyclone Space, consideradas as ações judiciais existentes sobre o assunto;
XVIII - propor, pela União, em articulação com os órgãos e entidades competentes, no que for possível, o encontro de contas relativo aos bens, aos direitos e às obrigações situados fora do território brasileiro, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei 13.814, de 17/04/2019; [[Lei 13.814/2019, art. 2º.]]
XIX - propor, em articulação com os órgãos e entidades competentes, a transferência dos bens, dos direitos e das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space para outros órgãos ou entidades; e
XX - desempenhar outras funções relacionadas com a extinção da Alcântara Cyclone Space que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único - O relatório final de que trata o inciso IX do caput encerrará a inventariança e deverá conter:
I - o inventário dos bens, dos direitos e das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space situados no território brasileiro;
II - os atos de gestão e das outras atribuições realizados no curso do prazo da inventariança, elencados no caput;
III - a proposta de destinação dos bens, dos direitos e das obrigações a órgãos e entidades da União não efetivada no curso da inventariança;
IV - as providências adotadas para o atendimento às determinações e às solicitações dos órgãos de controle da administração pública; e
V - outras questões consideradas relevantes para a inventariança e para a materialização da sucessão, pela União, dos bens, dos direitos e das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space.] (NR)
[Decreto 9.581/2018, art. 8º - As despesas com a inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space, inclusive aquelas decorrentes das exigências estabelecidas pelo IBAMA e pelo IPHAN, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;