Legislação
Decreto 9.589, de 29/11/2018
Capítulo I - DA INCLUSÃO NO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)
Art. 2ºCaberá ao Ministério da Economia o acompanhamento e a adoção das medidas necessárias à efetivação da liquidação das empresas, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 9.491, de 9/09/1997, e observadas as disposições da Lei 8.029, de 12/04/1990, e da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 9.491/1997, art. 4º.]]
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 2º - Caberá ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão o acompanhamento e a adoção das medidas necessárias à efetivação da liquidação de cada empresa, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 9.491, de 9/09/1997, e observadas as disposições da Lei 8.029, de 12/04/1990, e da Lei 6.404, de 15/12/1976.]
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