Legislação

Decreto 9.589, de 29/11/2018
(D.O. 30/11/2018)

Art. 1º

- Compete ao Ministério da Economia e ao Ministério ao qual esteja vinculada a estatal propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI a inclusão de empresas estatais federais controladas diretamente pela União no Programa Nacional de Desestatização - PND, com vistas à sua dissolução.

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ao Ministério da Fazenda e ao ministério setorial propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI a inclusão de empresas estatais federais controladas diretamente pela União no Programa Nacional de Desestatização -PND, com vistas à sua dissolução.]

§ 1º - A proposição de que trata o caput será acompanhada dos estudos que a embasaram e da justificativa da dissolução ser a melhor alternativa.

§ 2º - A Resolução do CPPI que deliberar sobre a proposta de que trata o caput será aprovada em conjunto pelo Ministro de Estado da Economia e pelo titular do órgão ao qual a estatal esteja vinculada.

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A Resolução do CPPI que deliberar sobre a proposta de que trata o caput será aprovada em conjunto pelos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e do ministério setorial que propuseram a dissolução.]

§ 3º - A inclusão da empresa no PND será aprovada em ato dO Presidente da República.


Art. 2º

Caberá ao Ministério da Economia o acompanhamento e a adoção das medidas necessárias à efetivação da liquidação das empresas, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 9.491, de 9/09/1997, e observadas as disposições da Lei 8.029, de 12/04/1990, e da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 9.491/1997, art. 4º.]]

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - Caberá ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão o acompanhamento e a adoção das medidas necessárias à efetivação da liquidação de cada empresa, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 9.491, de 9/09/1997, e observadas as disposições da Lei 8.029, de 12/04/1990, e da Lei 6.404, de 15/12/1976.]