Legislação
Decreto 9.589, de 29/11/2018
Capítulo VI - DO ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO (Ir para)
Art. 13- Após o encerramento do processo de liquidação e de extinção da empresa, dentro do prazo estabelecido pela assembleia geral que dispuser sobre o encerramento da liquidação, o liquidante promoverá o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes e apresentará à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - o Relatório Circunstanciado de Pós-Liquidação com a prestação de contas das despesas incorridas e pagas; e
II - o comprovante de recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional de sobras financeiras registradas em sua prestação de contas.
Parágrafo único - Após o exame dos aspectos formais referentes ao Relatório Circunstanciado de Pós-Liquidação, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia remeterá os documentos de que trata o caput à Controladoria-Geral da União.
Redação anterior (original): [Art. 13 - Após o encerramento do processo de liquidação e a extinção da empresa, o liquidante promoverá o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes, na forma do § 3º do art. 51 da Lei 10.406/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 51.]]]
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