Legislação

Decreto 9.589, de 29/11/2018
(D.O. 30/11/2018)

Art. 12

- Declarada extinta ou dissolvida a empresa, por meio da assembleia geral de encerramento da liquidação, os bens, os direitos e as obrigações restantes serão sucedidos pela União, nos termos do disposto no art. 23 da Lei 8.029/1990, e caberá: [[Lei 8.029/1990, art. 23.]]

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 12 - Declarada extinta ou dissolvida a empresa, os bens, os direitos e as obrigações restantes serão sucedidos pela União, nos termos do art. 23 da Lei 8.029/1990, e caberá:]

I - à Advocacia-Geral da União, a representação nas ações judiciais nas quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e nos processos extrajudiciais, observado o disposto nos incisos IV e VI do caput do art. 8º e no inciso III do caput do art. 11; [[Decreto 9.589/2018, art. 8º. Decreto 9.589/2018, art. 11.]]

II - à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia manter a documentação e as informações sobre os bens imóveis oriundos da empresa extinta transferidos à União;

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manter a documentação e as informações sobre os bens imóveis oriundos da empresa extinta, transferidos à União;]

III - à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia administrar os seguintes bens, direitos e obrigações da empresa extinta:

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. III).

Redação anterior: [III - à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda administrar os seguintes bens, direitos e obrigações da empresa extinta:]

a) as participações societárias minoritárias detidas em sociedade empresária;

b) os haveres financeiros e os créditos com instituições financeiras; e

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) os haveres financeiros e os créditos perante terceiros; e]

c) as obrigações financeiras decorrentes exclusivamente de operações de crédito contraídas pela empresa extinta com instituições nacionais e internacionais, com vencimento após o encerramento do processo de liquidação; e

IV - ao Ministério ao qual a estatal estava vinculada administrar os seguintes bens, direitos e obrigações da empresa extinta:

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

a) os bens móveis remanescentes;

b) os haveres financeiros e os créditos perante terceiros, exceto aqueles de que trata a alínea [b] do inciso III; e

c) as obrigações financeiras e contratuais, exceto aquelas de que trata a alínea [c] do inciso III.

Redação anterior: [IV - ao ministério setorial, administrar os bens móveis remanescentes da empresa extinta e manter os arquivos e acervos documentais, incluídos aqueles relativos às ações judiciais nas quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e aos processos extrajudiciais.]

§ 1º - O Ministério ao qual a estatal estava vinculada manterá os arquivos e os acervos documentais, incluídos aqueles relativos às ações judiciais nas quais a empresa extinta fora autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e aos processos extrajudiciais que a envolveram.

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único com nova redação).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A transferência dos haveres financeiros e créditos de que trata a alínea [b] do inciso III do caput será acompanhada dos seguintes documentos:
I - quadro demonstrativo dos haveres e dos créditos inadimplidos e vincendos de responsabilidade da empresa;
II - instrumentos contratuais originais ou outros documentos comprobatórios, nos quais se estabeleçam de modo inequívoco os valores e as datas de posicionamento dos haveres e dos créditos;
III - declaração expressa do liquidante na qual reconhece a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos montantes dos haveres e dos créditos, em especial quanto à inaplicabilidade da prescrição ou da decadência, previstas na Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil; e
IV - outros documentos relacionados aos haveres e aos créditos, se houver.]

§ 2º - As transferências das obrigações de que tratam a alínea [c] do inciso III do caput e a alínea [c] do inciso IV do caput e dos haveres financeiros e dos créditos de que tratam a alínea [b] do inciso III do caput e a alínea [b] do inciso IV do caput serão acompanhadas dos seguintes documentos:

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).

I - o quadro demonstrativo dos haveres financeiros, dos créditos e das obrigações inadimplidos e vincendos de responsabilidade da empresa, conforme o caso;

II - os instrumentos contratuais originais ou outros documentos comprobatórios, nos quais se estabeleçam de modo inequívoco os valores e as datas de posicionamento dos haveres financeiros, dos créditos e das obrigações;

III - a declaração expressa do liquidante em que reconheça a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos montantes dos haveres, dos créditos e das obrigações, em especial quanto à inaplicabilidade da prescrição ou da decadência, previstas na Lei 10.406, de 2002 - Código Civil; e

IV - os outros documentos indispensáveis à confirmação da certeza, da liquidez e da exigibilidade dos haveres, dos créditos e das obrigações.

§ 3º - A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e o Ministério ao qual a estatal estava vinculada poderão definir, no âmbito de suas competências, outros documentos, além da declaração de que trata o inciso III do § 2º, necessários para garantir a certeza, a liquidez e a exigibilidade das obrigações, dos haveres e dos créditos.

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 13

- Após o encerramento do processo de liquidação e de extinção da empresa, dentro do prazo estabelecido pela assembleia geral que dispuser sobre o encerramento da liquidação, o liquidante promoverá o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes e apresentará à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - o Relatório Circunstanciado de Pós-Liquidação com a prestação de contas das despesas incorridas e pagas; e

II - o comprovante de recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional de sobras financeiras registradas em sua prestação de contas.

Parágrafo único - Após o exame dos aspectos formais referentes ao Relatório Circunstanciado de Pós-Liquidação, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia remeterá os documentos de que trata o caput à Controladoria-Geral da União.

Redação anterior (original): [Art. 13 - Após o encerramento do processo de liquidação e a extinção da empresa, o liquidante promoverá o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes, na forma do § 3º do art. 51 da Lei 10.406/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 51.]]]


Art. 13-A

- Compete à Controladoria-Geral da União a auditoria do processo de liquidação, incluídos os atos praticados pelo liquidante no período pós-liquidação, necessários ao cancelamento da inscrição da empresa extinta junto aos órgãos competentes.

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).