Legislação

Decreto 9.600, de 05/12/2018

Art. 11

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Aspectos científicos, tecnológicos e de inovação
Art. 11

- Os estudos e os projetos científicos e tecnológicos serão incentivados, a fim de estimular a capacitação, o desenvolvimento e a inovação, com vistas, em especial, à autonomia tecnológica nas seguintes áreas:

I - fusão e fissão nucleares;

II - ciclo do combustível, incluídas as etapas de reprocessamento e de gerenciamento de rejeitos;

III - reatores nucleares e seus sistemas;

IV - aplicações da radiação ionizante;

V - técnicas analíticas nucleares;

VI - física nuclear;

VII - salvaguardas, segurança nuclear, proteção física e emergência nuclear;

VIII - radioproteção; e

IX - outras tecnologias críticas para a área nuclear e as áreas correlatas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total