Legislação

Decreto 9.600, de 05/12/2018
(D.O. 06/12/2018)

  • Aspectos organizacionais do setor nuclear brasileiro
Art. 8º

- O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro - CDPNB tem as atribuições de fixar, por meio de Resolução, diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar a sua execução.


Art. 9º

- O setor nuclear brasileiro terá estrutura regulatória com o objetivo de normatizar, licenciar, autorizar, controlar, regular e fiscalizar as suas atividades.


Art. 10

- O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron tem as seguintes atribuições:

I - coordenar as ações para atender permanentemente as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;

II - coordenar as ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;

III - planejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:

a) as pessoas envolvidas na operação das instalações nucleares e na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares;

b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e

c) as instalações e materiais nucleares.


  • Aspectos científicos, tecnológicos e de inovação
Art. 11

- Os estudos e os projetos científicos e tecnológicos serão incentivados, a fim de estimular a capacitação, o desenvolvimento e a inovação, com vistas, em especial, à autonomia tecnológica nas seguintes áreas:

I - fusão e fissão nucleares;

II - ciclo do combustível, incluídas as etapas de reprocessamento e de gerenciamento de rejeitos;

III - reatores nucleares e seus sistemas;

IV - aplicações da radiação ionizante;

V - técnicas analíticas nucleares;

VI - física nuclear;

VII - salvaguardas, segurança nuclear, proteção física e emergência nuclear;

VIII - radioproteção; e

IX - outras tecnologias críticas para a área nuclear e as áreas correlatas.


Art. 12

- O desenvolvimento da tecnologia nuclear será continuamente estimulado, por meio da manutenção e da ampliação das cooperações nos âmbitos interno e externo.


  • Rejeitos radioativos e combustível nuclear usado
Art. 13

- A destinação dos rejeitos radioativos produzidos no País, incluídos a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos radioativos, observará o disposto na Lei 10.308, de 20/11/2001.


Art. 14

- O combustível nuclear usado será armazenado em local apropriado, com vistas ao aproveitamento futuro do material reutilizável.