Legislação
Decreto 9.600, de 05/12/2018
Capítulo II - DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS (Ir para)
- Objetivos
- São objetivos da Política Nuclear Brasileira:
I - preservar o domínio da tecnologia nuclear no País;
II - atender às decisões futuras do setor energético quanto ao fornecimento de energia limpa e firme, por meio da geração nucleoelétrica;
III - garantir o uso seguro da tecnologia nuclear e fortalecer as atividades relacionadas com o planejamento, a resposta a situações de emergência e eventos relacionados com a segurança nuclear e a proteção física das instalações nucleares;
IV - promover a conscientização da sociedade brasileira, de forma transparente, a respeito dos benefícios do uso da tecnologia nuclear e das medidas que permitam o seu emprego de forma segura;
V - ampliar o uso médico da tecnologia nuclear como ferramenta para a melhoria da saúde da população;
VI - reforçar o posicionamento do País em favor do desarmamento e da não proliferação de artefatos nucleares;
VII - atualizar e manter a estrutura do setor nuclear, observadas as áreas de atuação de seus órgãos componentes, com vistas a garantir a sua integração, eficácia e eficiência, além de evitar a sobreposição de competências e o acúmulo de atribuições conflitantes;
VIII - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação da tecnologia nuclear;
IX - promover a cooperação entre as instituições científicas, tecnológicas e de inovação da área nuclear e os usuários dessa tecnologia;
X - fomentar a pesquisa e a prospecção de minérios nucleares no País;
XI - incentivar a produção nacional de minérios nucleares e de seus subprodutos, inclusive nas ocorrências associadas a outros bens minerais, com vistas ao atendimento da demanda interna e das exportações;
XII - assegurar o recurso geológico estratégico de minério nuclear e o estoque estratégico de material nuclear;
XIII - garantir a autonomia na produção do combustível nuclear, em escala industrial e em todas as etapas do seu ciclo, com vistas a assegurar o suprimento da demanda interna;
XIV - promover a autossuficiência nacional na produção e no fornecimento de radioisótopos e a sua exportação;
XV - incentivar a formação continuada de recursos humanos necessários ao desenvolvimento da tecnologia nuclear e a sua fixação nesse setor;
XVI - fomentar a formação inicial e continuada, a fixação e a otimização da gestão dos recursos humanos para o setor nuclear brasileiro, com vistas à preservação do conhecimento obtido e à manutenção da segurança e da capacidade operacional desse setor;
XVII - estimular a capacitação técnico-científica e industrial compatível com as necessidades do setor nuclear;
XVIII - incentivar o planejamento e a execução de projetos destinados ao setor nuclear, com vistas a garantir a fixação e a otimização do capital intelectual formado no País; e
XIX - garantir o gerenciamento seguro dos rejeitos radioativos.
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