Legislação
Decreto 9.600, de 05/12/2018
(D.O. 06/12/2018)
- Princípios
- São princípios da Política Nuclear Brasileira:
I - o uso da tecnologia nuclear, para fins pacíficos, conforme estabelecido na Constituição;
II - o respeito a convenções, acordos e tratados dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
III - a segurança nuclear, a radioproteção e a proteção física;
IV - o domínio da tecnologia relativa ao ciclo do combustível nuclear; e
V - o emprego da tecnologia nuclear como ferramenta para o desenvolvimento nacional e o bem-estar da sociedade.
- Diretrizes
- São diretrizes da Política Nuclear Brasileira:
I - a busca da autonomia tecnológica nacional;
II - a cooperação internacional para o uso pacífico da tecnologia nuclear;
III - o incentivo à agregação de valor nas cadeias produtivas relacionadas ao setor, em especial, aos produtos destinados à exportação; e
IV - o estímulo à sustentabilidade econômica dos projetos no setor nuclear.
- Objetivos
- São objetivos da Política Nuclear Brasileira:
I - preservar o domínio da tecnologia nuclear no País;
II - atender às decisões futuras do setor energético quanto ao fornecimento de energia limpa e firme, por meio da geração nucleoelétrica;
III - garantir o uso seguro da tecnologia nuclear e fortalecer as atividades relacionadas com o planejamento, a resposta a situações de emergência e eventos relacionados com a segurança nuclear e a proteção física das instalações nucleares;
IV - promover a conscientização da sociedade brasileira, de forma transparente, a respeito dos benefícios do uso da tecnologia nuclear e das medidas que permitam o seu emprego de forma segura;
V - ampliar o uso médico da tecnologia nuclear como ferramenta para a melhoria da saúde da população;
VI - reforçar o posicionamento do País em favor do desarmamento e da não proliferação de artefatos nucleares;
VII - atualizar e manter a estrutura do setor nuclear, observadas as áreas de atuação de seus órgãos componentes, com vistas a garantir a sua integração, eficácia e eficiência, além de evitar a sobreposição de competências e o acúmulo de atribuições conflitantes;
VIII - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação da tecnologia nuclear;
IX - promover a cooperação entre as instituições científicas, tecnológicas e de inovação da área nuclear e os usuários dessa tecnologia;
X - fomentar a pesquisa e a prospecção de minérios nucleares no País;
XI - incentivar a produção nacional de minérios nucleares e de seus subprodutos, inclusive nas ocorrências associadas a outros bens minerais, com vistas ao atendimento da demanda interna e das exportações;
XII - assegurar o recurso geológico estratégico de minério nuclear e o estoque estratégico de material nuclear;
XIII - garantir a autonomia na produção do combustível nuclear, em escala industrial e em todas as etapas do seu ciclo, com vistas a assegurar o suprimento da demanda interna;
XIV - promover a autossuficiência nacional na produção e no fornecimento de radioisótopos e a sua exportação;
XV - incentivar a formação continuada de recursos humanos necessários ao desenvolvimento da tecnologia nuclear e a sua fixação nesse setor;
XVI - fomentar a formação inicial e continuada, a fixação e a otimização da gestão dos recursos humanos para o setor nuclear brasileiro, com vistas à preservação do conhecimento obtido e à manutenção da segurança e da capacidade operacional desse setor;
XVII - estimular a capacitação técnico-científica e industrial compatível com as necessidades do setor nuclear;
XVIII - incentivar o planejamento e a execução de projetos destinados ao setor nuclear, com vistas a garantir a fixação e a otimização do capital intelectual formado no País; e
XIX - garantir o gerenciamento seguro dos rejeitos radioativos.
- São objetivos específicos do setor de mineração nuclear:
I - estimular o levantamento geológico, no País, destinado à identificação e à determinação das ocorrências de minerais nucleares;
II - garantir o atendimento integral da demanda interna de minério nuclear;
III - estabelecer o recurso estratégico de minério nuclear;
IV - incentivar o aproveitamento de resíduos gerados pela atividade de mineração que contenham elementos nucleares; e
V - promover o desenvolvimento de rotas tecnológicas que aumentem a eficiência da lavra e do beneficiamento do minério nuclear.
- São objetivos específicos relativos à indústria do setor nuclear:
I - desenvolver e manter todas as etapas do ciclo do combustível nuclear em escala industrial;
II - atender, preferencialmente com a produção nacional, às demandas de material nuclear e de combustível do setor nuclear;
III - determinar e manter atualizado o estoque estratégico de material nuclear;
IV - promover o desenvolvimento da indústria nacional destinada à produção de radioisótopos e de radiofármacos;
V - ampliar a interação da indústria nuclear brasileira com as instituições científicas, tecnológicas e de inovação nacionais e internacionais;
VI - fomentar a competitividade das indústrias do setor nos mercados interno e externo; e
VII - estimular a transferência da tecnologia criada nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação para a indústria nacional.
Parágrafo único - Os materiais nucleares importados que tenham a finalidade de serem beneficiados e exportados não serão submetidos aos critérios de estoque estratégico.