Legislação

Decreto 9.600, de 05/12/2018
(D.O. 06/12/2018)

  • Princípios
Art. 3º

- São princípios da Política Nuclear Brasileira:

I - o uso da tecnologia nuclear, para fins pacíficos, conforme estabelecido na Constituição;

II - o respeito a convenções, acordos e tratados dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;

III - a segurança nuclear, a radioproteção e a proteção física;

IV - o domínio da tecnologia relativa ao ciclo do combustível nuclear; e

V - o emprego da tecnologia nuclear como ferramenta para o desenvolvimento nacional e o bem-estar da sociedade.


  • Diretrizes
Art. 4º

- São diretrizes da Política Nuclear Brasileira:

I - a busca da autonomia tecnológica nacional;

II - a cooperação internacional para o uso pacífico da tecnologia nuclear;

III - o incentivo à agregação de valor nas cadeias produtivas relacionadas ao setor, em especial, aos produtos destinados à exportação; e

IV - o estímulo à sustentabilidade econômica dos projetos no setor nuclear.


  • Objetivos
Art. 5º

- São objetivos da Política Nuclear Brasileira:

I - preservar o domínio da tecnologia nuclear no País;

II - atender às decisões futuras do setor energético quanto ao fornecimento de energia limpa e firme, por meio da geração nucleoelétrica;

III - garantir o uso seguro da tecnologia nuclear e fortalecer as atividades relacionadas com o planejamento, a resposta a situações de emergência e eventos relacionados com a segurança nuclear e a proteção física das instalações nucleares;

IV - promover a conscientização da sociedade brasileira, de forma transparente, a respeito dos benefícios do uso da tecnologia nuclear e das medidas que permitam o seu emprego de forma segura;

V - ampliar o uso médico da tecnologia nuclear como ferramenta para a melhoria da saúde da população;

VI - reforçar o posicionamento do País em favor do desarmamento e da não proliferação de artefatos nucleares;

VII - atualizar e manter a estrutura do setor nuclear, observadas as áreas de atuação de seus órgãos componentes, com vistas a garantir a sua integração, eficácia e eficiência, além de evitar a sobreposição de competências e o acúmulo de atribuições conflitantes;

VIII - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação da tecnologia nuclear;

IX - promover a cooperação entre as instituições científicas, tecnológicas e de inovação da área nuclear e os usuários dessa tecnologia;

X - fomentar a pesquisa e a prospecção de minérios nucleares no País;

XI - incentivar a produção nacional de minérios nucleares e de seus subprodutos, inclusive nas ocorrências associadas a outros bens minerais, com vistas ao atendimento da demanda interna e das exportações;

XII - assegurar o recurso geológico estratégico de minério nuclear e o estoque estratégico de material nuclear;

XIII - garantir a autonomia na produção do combustível nuclear, em escala industrial e em todas as etapas do seu ciclo, com vistas a assegurar o suprimento da demanda interna;

XIV - promover a autossuficiência nacional na produção e no fornecimento de radioisótopos e a sua exportação;

XV - incentivar a formação continuada de recursos humanos necessários ao desenvolvimento da tecnologia nuclear e a sua fixação nesse setor;

XVI - fomentar a formação inicial e continuada, a fixação e a otimização da gestão dos recursos humanos para o setor nuclear brasileiro, com vistas à preservação do conhecimento obtido e à manutenção da segurança e da capacidade operacional desse setor;

XVII - estimular a capacitação técnico-científica e industrial compatível com as necessidades do setor nuclear;

XVIII - incentivar o planejamento e a execução de projetos destinados ao setor nuclear, com vistas a garantir a fixação e a otimização do capital intelectual formado no País; e

XIX - garantir o gerenciamento seguro dos rejeitos radioativos.


Art. 6º

- São objetivos específicos do setor de mineração nuclear:

I - estimular o levantamento geológico, no País, destinado à identificação e à determinação das ocorrências de minerais nucleares;

II - garantir o atendimento integral da demanda interna de minério nuclear;

III - estabelecer o recurso estratégico de minério nuclear;

IV - incentivar o aproveitamento de resíduos gerados pela atividade de mineração que contenham elementos nucleares; e

V - promover o desenvolvimento de rotas tecnológicas que aumentem a eficiência da lavra e do beneficiamento do minério nuclear.


Art. 7º

- São objetivos específicos relativos à indústria do setor nuclear:

I - desenvolver e manter todas as etapas do ciclo do combustível nuclear em escala industrial;

II - atender, preferencialmente com a produção nacional, às demandas de material nuclear e de combustível do setor nuclear;

III - determinar e manter atualizado o estoque estratégico de material nuclear;

IV - promover o desenvolvimento da indústria nacional destinada à produção de radioisótopos e de radiofármacos;

V - ampliar a interação da indústria nuclear brasileira com as instituições científicas, tecnológicas e de inovação nacionais e internacionais;

VI - fomentar a competitividade das indústrias do setor nos mercados interno e externo; e

VII - estimular a transferência da tecnologia criada nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação para a indústria nacional.

Parágrafo único - Os materiais nucleares importados que tenham a finalidade de serem beneficiados e exportados não serão submetidos aos critérios de estoque estratégico.