Legislação
Decreto 9.603, de 10/12/2018
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 29- O compartilhamento completo do registro de informações será realizado por meio de encaminhamento ao serviço, ao programa ou ao equipamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, que acolherá, em seguida, a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência.
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