Legislação
Decreto 9.609, de 12/12/2018
Capítulo II - DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Seção III - DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Art. 7º- Ao Conselho Gestor do FNSP compete:
I - zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto na PNSP, mediante:
a) aprovação da programação orçamentária e financeira dos recursos do FNSP, a cada exercício, observados os objetivos, as prioridades, os critérios e as metas estabelecidos no PNSP, ou na ausência do PNSP, aqueles estabelecidos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;
Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação a alinea).Redação anterior: [a) aprovação da programação orçamentária e financeira dos recursos do FNSP, a cada exercício, observados os objetivos, as prioridades, os critérios e as metas estabelecidos no PNSP, ou na ausência do PNSP, aqueles estabelecidos para o Ministério da Segurança Pública no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;]
b) - (Revogada pelo Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 3º).
Redação anterior (original): [b) análise das prestações de contas, dos relatórios de gestão, dos balanços e dos demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNSP e recomendação de medidas aperfeiçoadoras para os exercícios seguintes e a disseminação de boas práticas, caso necessário;]
c) - (Revogada pelo Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 3º).
Redação anterior (original): [c) avaliação da execução orçamentária e financeira do FNSP e recomendação dos procedimentos necessários à correção das eventuais imperfeições; e]
d) - (Revogada pelo Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 3º).
Redação anterior (original): [d) monitoramento da execução e os resultados dos programas, das ações, dos projetos e das atividades beneficiários dos recursos do FNSP;]
II - examinar e aprovar os projetos nas áreas de segurança pública e prevenção à violência que serão financiados com recursos do FNSP, observados os objetivos, as prioridades e os critérios do PNSP;
III - solicitar esclarecimentos e informações à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos demais órgãos responsáveis pela gestão, pela execução e pelo acompanhamento dos resultados dos projetos e das ações financiados com recursos do FNSP; e
Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - solicitar esclarecimentos e informações à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública e aos demais órgãos responsáveis pela gestão, pela execução e pelo acompanhamento dos resultados dos projetos e das ações financiados com recursos do FNSP; e]
IV - formular consultas e dirimir dúvidas relacionadas com os projetos e as ações do FNSP junto aos órgãos e às unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - formular consultas e dirimir dúvidas relacionadas com os projetos e as ações do FNSP junto aos órgãos e às unidades do Ministério da Segurança Pública.]
§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se programação orçamentária a distribuição dos recursos do FNSP, a cada exercício, observado o limite fixado pelo órgão central de orçamento, nas categorias de programação específicas definidas em lei.
§ 2º - Após aprovação pelo Conselho Gestor do FNSP, a programação orçamentária dos recursos do FNSP integrará, a cada exercício, a proposta orçamentária do Ministério da Justiça e Segurança Pública a ser encaminhada para o órgão central de orçamento para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária anual.
Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Após aprovação pelo Conselho Gestor do FNSP, a programação orçamentária dos recursos do FNSP integrará, a cada exercício, a proposta orçamentária do Ministério da Segurança Pública a ser encaminhada para o órgão central de orçamento para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária anual.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 3º - O Conselho Gestor do FNSP aprovará as reprogramações orçamentárias entre ações programáticas do FNSP.]
§ 4º - Compete ao Conselho Gestor do FNSP definir as políticas, os projetos, os programas e ações prioritárias para fins de financiamento por meio dos recursos do FNSP, observados os objetivos, as prioridades, os critérios e as metas estabelecidas no PNSP.
Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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