Legislação
Decreto 9.619, de 20/12/2018
Capítulo V - DAS METAS DE SISTEMA DE ACESSO FIXO SEM FIO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (Ir para)
Art. 21- O atendimento ao disposto no art. 20 deverá ocorrer por meio da implantação de uma estação rádio base em cada localidade indicada no Anexo IV.
Parágrafo único - As localidades indicadas no Anexo IV deverão ser atendidas por cada concessionária da seguinte forma:
I - no mínimo, dez por cento das localidades até 31/12/2019;
II - no mínimo, vinte e cinco por cento das localidades até 31/12/2020;
III - no mínimo, quarenta e cinco por cento das localidades até 31/12/2021;
IV - no mínimo, setenta por cento das localidades até 31/12/2022; e
V - cem por cento das localidades até 31/12/2023.
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