Legislação

Decreto 9.619, de 20/12/2018
(D.O. 21/12/2018)

Art. 19

- O saldo decorrente das alterações das metas de TUP promovidas por este Plano será utilizado em favor de metas de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC.


Art. 20

- As concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga nas localidades indicadas no Anexo IV.

Parágrafo único - Os sistemas de acesso fixo sem fio deverão viabilizar tecnicamente, em regime de exploração industrial, a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração - 4G ou superior.


Art. 21

- O atendimento ao disposto no art. 20 deverá ocorrer por meio da implantação de uma estação rádio base em cada localidade indicada no Anexo IV.

Parágrafo único - As localidades indicadas no Anexo IV deverão ser atendidas por cada concessionária da seguinte forma:

I - no mínimo, dez por cento das localidades até 31/12/2019;

II - no mínimo, vinte e cinco por cento das localidades até 31/12/2020;

III - no mínimo, quarenta e cinco por cento das localidades até 31/12/2021;

IV - no mínimo, setenta por cento das localidades até 31/12/2022; e

V - cem por cento das localidades até 31/12/2023.


Art. 22

- A Anatel deverá apurar a disponibilidade de saldo a que se refere o art. 19.

Parágrafo único - Na hipótese de restar saldo, a Anatel deverá estabelecer obrigação de cobertura para novas localidades.