Legislação
Decreto 9.630, de 26/12/2018
Capítulo I - DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)
Seção IV - DA GOVERNANÇA (Ir para)
Art. 4º- A estrutura de governança do PNSP será composta das seguintes instâncias:
I - de caráter permanente:
a) Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e
b) Comitê Executivo de Governança do Plano; e
II - de caráter temporário, a serem instaladas por ato do Ministro de Estado da Segurança Pública, quando necessário:
a) Câmara de Articulação Federativa; e
b) Câmara de Coordenação entre Poderes e Órgãos de Estado.
§ 1º - O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terá atribuição consultiva, sugestiva e de acompanhamento social, e poderá, quando cabível, formular recomendações sobre o conteúdo do PNSP.
§ 2º - O Comitê Executivo de Governança do Plano será o responsável pela gestão estratégica da implementação do PNSP e será composto pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:
I - Ministro de Estado da Segurança Pública, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública;
III - Secretário Nacional de Segurança Pública;
IV - Diretor do Departamento Penitenciário Nacional;
V - Diretor do Departamento de Polícia Federal; e
VI - Diretor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 3º - Compete à Câmara de Articulação Federativa articular e pactuar ações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 4º - Compete à Câmara de Coordenação entre Poderes e Órgãos de Estado articular e pactuar ações entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
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