Legislação
Decreto 9.630, de 26/12/2018
(D.O. 27/12/2018)
- A estrutura de governança do PNSP será composta das seguintes instâncias:
I - de caráter permanente:
a) Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e
b) Comitê Executivo de Governança do Plano; e
II - de caráter temporário, a serem instaladas por ato do Ministro de Estado da Segurança Pública, quando necessário:
a) Câmara de Articulação Federativa; e
b) Câmara de Coordenação entre Poderes e Órgãos de Estado.
§ 1º - O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terá atribuição consultiva, sugestiva e de acompanhamento social, e poderá, quando cabível, formular recomendações sobre o conteúdo do PNSP.
§ 2º - O Comitê Executivo de Governança do Plano será o responsável pela gestão estratégica da implementação do PNSP e será composto pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:
I - Ministro de Estado da Segurança Pública, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública;
III - Secretário Nacional de Segurança Pública;
IV - Diretor do Departamento Penitenciário Nacional;
V - Diretor do Departamento de Polícia Federal; e
VI - Diretor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 3º - Compete à Câmara de Articulação Federativa articular e pactuar ações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 4º - Compete à Câmara de Coordenação entre Poderes e Órgãos de Estado articular e pactuar ações entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
- São mecanismos e instrumentos de governança do PNSP:
I - os objetivos e as estratégias do PNSP;
II - a programação orçamentária e as normas e critérios sobre repasse de recursos da União destinados à área da segurança pública e ao sistema penitenciário;
III - os planos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
IV - o Programa Nacional de Informações, Monitoramento e Avaliação em Segurança Pública - Pimasp.
- São considerados sistemas operativos de interesse estratégico do PNSP:
I - o Sistema Nacional de Armas - Sinarm;
II - o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma;
III - o Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional - Sisdepen;
IV - o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp; e
V - outros cadastros de interesse policial.
Parágrafo único - Os sistemas de que trata o caput poderão ser apoiados com recursos do Susp para seus aprimoramentos tecnológicos e de interoperabilidade.
- Até o dia 31/03 de cada ano-calendário, o Ministério da Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizará avaliação sobre a implementação do PNSP, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com a segurança pública e a defesa social.
§ 1º - A primeira avaliação do PNSP será realizada no segundo ano de vigência da Lei 13.675/2018.
§ 2º - Após a avaliação de cada PNSP, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização das atividades, as recomendações e os prazos de cumprimento, nos termos do disposto no art. 27 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 27.]]
§ 3º - O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social.