Legislação

Decreto 9.630, de 26/12/2018
(D.O. 27/12/2018)

Art. 4º

- A estrutura de governança do PNSP será composta das seguintes instâncias:

I - de caráter permanente:

a) Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e

b) Comitê Executivo de Governança do Plano; e

II - de caráter temporário, a serem instaladas por ato do Ministro de Estado da Segurança Pública, quando necessário:

a) Câmara de Articulação Federativa; e

b) Câmara de Coordenação entre Poderes e Órgãos de Estado.

§ 1º - O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terá atribuição consultiva, sugestiva e de acompanhamento social, e poderá, quando cabível, formular recomendações sobre o conteúdo do PNSP.

§ 2º - O Comitê Executivo de Governança do Plano será o responsável pela gestão estratégica da implementação do PNSP e será composto pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:

I - Ministro de Estado da Segurança Pública, que o presidirá;

II - Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública;

III - Secretário Nacional de Segurança Pública;

IV - Diretor do Departamento Penitenciário Nacional;

V - Diretor do Departamento de Polícia Federal; e

VI - Diretor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 3º - Compete à Câmara de Articulação Federativa articular e pactuar ações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 4º - Compete à Câmara de Coordenação entre Poderes e Órgãos de Estado articular e pactuar ações entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.


Art. 5º

- São mecanismos e instrumentos de governança do PNSP:

I - os objetivos e as estratégias do PNSP;

II - a programação orçamentária e as normas e critérios sobre repasse de recursos da União destinados à área da segurança pública e ao sistema penitenciário;

III - os planos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

IV - o Programa Nacional de Informações, Monitoramento e Avaliação em Segurança Pública - Pimasp.


Art. 6º

- São considerados sistemas operativos de interesse estratégico do PNSP:

I - o Sistema Nacional de Armas - Sinarm;

II - o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma;

III - o Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional - Sisdepen;

IV - o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp; e

V - outros cadastros de interesse policial.

Parágrafo único - Os sistemas de que trata o caput poderão ser apoiados com recursos do Susp para seus aprimoramentos tecnológicos e de interoperabilidade.


Art. 7º

- Até o dia 31/03 de cada ano-calendário, o Ministério da Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizará avaliação sobre a implementação do PNSP, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com a segurança pública e a defesa social.

§ 1º - A primeira avaliação do PNSP será realizada no segundo ano de vigência da Lei 13.675/2018.

§ 2º - Após a avaliação de cada PNSP, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização das atividades, as recomendações e os prazos de cumprimento, nos termos do disposto no art. 27 da Lei 13.675/2018. [[Lei 13.675/2018, art. 27.]]

§ 3º - O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social.