Legislação
Decreto 9.630, de 26/12/2018
Capítulo I - DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)
Seção IV - DA GOVERNANÇA (Ir para)
Art. 6º- São considerados sistemas operativos de interesse estratégico do PNSP:
I - o Sistema Nacional de Armas - Sinarm;
II - o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma;
III - o Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional - Sisdepen;
IV - o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp; e
V - outros cadastros de interesse policial.
Parágrafo único - Os sistemas de que trata o caput poderão ser apoiados com recursos do Susp para seus aprimoramentos tecnológicos e de interoperabilidade.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;