Legislação
Decreto 9.662, de 01/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 20- À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos compete:
Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 05/10/2021).Redação anterior: [Art. 20 - À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas compete:]
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às:
Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/10/2021).a) políticas sobre drogas relacionadas com a redução da oferta e a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; e
b) ações de gestão de ativos sujeitos a perdimento em favor da União, em decorrência de prática e financiamento de crimes;
Redação anterior: [I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às políticas sobre drogas relacionadas com a redução da oferta e a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;]
II - supervisionar e articular as atividades de capacitação e treinamento no âmbito de suas competências;
III - subsidiar e supervisionar, de acordo com a Política Nacional sobre Drogas e no âmbito de suas competências, as atividades relativas à definição, à elaboração, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à atualização das políticas públicas sobre drogas;
IV - gerir o Fundo Nacional Antidrogas e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo aos órgãos e às entidades conveniadas, exceto se transferidos a outros Ministérios, hipótese em que serão fiscalizados pela respectiva Pasta, que será a responsável pela prestação de contas junto aos órgãos de controle;
V - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com entes federativos, entidades, instituições e organismos nacionais e propor acordos internacionais, no âmbito de suas competências;
VI - (Revogado peloDecreto 10.073, de 18/11/2019, art. 9º. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior: [VI - indicar bens apreendidos e não alienados em caráter cautelar, a serem colocados sob custódia de autoridade ou de órgão competente para desenvolver ações de redução da demanda e da oferta de drogas, para uso em tais ações ou em apoio a elas;]
VII - desempenhar as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
VIII - analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;
IX - executar ações relativas à gestão de ativos objeto de apreensão e perdimento, em favor da União, oriundos da prática de crimes;
Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior: [IX - executar ações relativas à gestão de ativos no âmbito da Política Nacional sobre Drogas e aos programas federais de políticas sobre drogas;]
X - organizar informações, acompanhar fóruns internacionais e promover atividades de cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países e organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional que tratem de políticas sobre drogas na sua área de atuação;
Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 05/10/2021).Redação anterior: [X - organizar informações, acompanhar fóruns internacionais e promover atividades de cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países e organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional que tratem de políticas sobre drogas na sua área de atuação; e]
XI - estimular a realização de estudos, pesquisas e avaliações sobre a oferta de drogas lícitas e ilícitas, suas causas e suas consequências;
Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 05/10/2021).Redação anterior: [XI - estimular estudos, pesquisas e avaliações sobre a oferta de drogas lícitas e ilícitas, suas causas e suas consequências.]
Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior: [XI - promover a construção do conhecimento sobre drogas no País, estimulando estudos, pesquisas e avaliações sobre violência, aspectos socioeconômicos e culturais, e ações de redução de oferta.]
XII - decidir quanto à destinação dos bens apreendidos e não leiloados, cujo perdimento seja decretado em favor da União, observado o disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei 7.560, de 19/12/1986; [[Lei 7.560/1986, art. 4º. Lei 7.560/1986, art. 5º.]]
Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 05/10/2021).XIII - promover, em apoio ao Poder Judiciário, alienação de bens sujeitos a perdimento em favor da União, antes ou após o trânsito em julgado da sentença condenatória; e
Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 05/10/2021).XIV - promover a alienação de bens declarados inservíveis pelas unidades do Ministério quando demandado pelo órgão competente.
Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 05/10/2021).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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