Legislação

Decreto 9.662, de 01/01/2019

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos compete:

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior: [Art. 20 - À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas compete:]

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às:

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/10/2021).

a) políticas sobre drogas relacionadas com a redução da oferta e a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; e

b) ações de gestão de ativos sujeitos a perdimento em favor da União, em decorrência de prática e financiamento de crimes;

Redação anterior: [I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às políticas sobre drogas relacionadas com a redução da oferta e a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;]

II - supervisionar e articular as atividades de capacitação e treinamento no âmbito de suas competências;

III - subsidiar e supervisionar, de acordo com a Política Nacional sobre Drogas e no âmbito de suas competências, as atividades relativas à definição, à elaboração, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à atualização das políticas públicas sobre drogas;

IV - gerir o Fundo Nacional Antidrogas e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo aos órgãos e às entidades conveniadas, exceto se transferidos a outros Ministérios, hipótese em que serão fiscalizados pela respectiva Pasta, que será a responsável pela prestação de contas junto aos órgãos de controle;

V - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com entes federativos, entidades, instituições e organismos nacionais e propor acordos internacionais, no âmbito de suas competências;

VI - (Revogado peloDecreto 10.073, de 18/11/2019, art. 9º. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [VI - indicar bens apreendidos e não alienados em caráter cautelar, a serem colocados sob custódia de autoridade ou de órgão competente para desenvolver ações de redução da demanda e da oferta de drogas, para uso em tais ações ou em apoio a elas;]

VII - desempenhar as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;

VIII - analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;

IX - executar ações relativas à gestão de ativos objeto de apreensão e perdimento, em favor da União, oriundos da prática de crimes;

Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [IX - executar ações relativas à gestão de ativos no âmbito da Política Nacional sobre Drogas e aos programas federais de políticas sobre drogas;]

X - organizar informações, acompanhar fóruns internacionais e promover atividades de cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países e organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional que tratem de políticas sobre drogas na sua área de atuação;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior: [X - organizar informações, acompanhar fóruns internacionais e promover atividades de cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países e organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional que tratem de políticas sobre drogas na sua área de atuação; e]

XI - estimular a realização de estudos, pesquisas e avaliações sobre a oferta de drogas lícitas e ilícitas, suas causas e suas consequências;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior: [XI - estimular estudos, pesquisas e avaliações sobre a oferta de drogas lícitas e ilícitas, suas causas e suas consequências.]

Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior: [XI - promover a construção do conhecimento sobre drogas no País, estimulando estudos, pesquisas e avaliações sobre violência, aspectos socioeconômicos e culturais, e ações de redução de oferta.]

XII - decidir quanto à destinação dos bens apreendidos e não leiloados, cujo perdimento seja decretado em favor da União, observado o disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei 7.560, de 19/12/1986; [[Lei 7.560/1986, art. 4º. Lei 7.560/1986, art. 5º.]]

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 05/10/2021).

XIII - promover, em apoio ao Poder Judiciário, alienação de bens sujeitos a perdimento em favor da União, antes ou após o trânsito em julgado da sentença condenatória; e

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 05/10/2021).

XIV - promover a alienação de bens declarados inservíveis pelas unidades do Ministério quando demandado pelo órgão competente.

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 05/10/2021).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total