Legislação

Decreto 9.662, de 01/01/2019

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- À Diretoria de Políticas de Segurança Pública compete:

I - monitorar a execução e os resultados das políticas e ações financiadas com recursos federais para a segurança pública e defesa social;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (original): [I - articular, propor, formular, implementar e avaliar políticas, programas e projetos de segurança pública, prevenção social e controle da violência e criminalidade;]

II - articular, propor, formular e executar políticas de segurança pública e defesa social;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (original): [II - fomentar a utilização de métodos de gestão e controle para melhoramento da eficiência e da efetividade dos órgãos de segurança pública;]

III - articular, propor e executar iniciativas destinadas à valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior: [III - fomentar a utilização de novas tecnologias na área de segurança pública com vistas ao fortalecimento e à modernização de suas instituições;]

IV - identificar, destacar e fomentar a utilização de novas tecnologias e boas práticas de inovação na área de segurança pública e defesa social, com vistas ao fortalecimento e à modernização de suas instituições; e

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (original): [IV - estimular e promover o intercâmbio de informações e experiências entre órgãos governamentais, entidades não governamentais e organizações multilaterais, nacionais e internacionais;]

V - elaborar estudos e coordenar ações sobre normalização, certificação, metrologia, acreditação e gerenciamento de programas, projetos, produtos e processos no âmbito da segurança pública e defesa social.

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior: [V - assistir o Secretário Nacional de Segurança Pública na elaboração de propostas de atos normativos em assuntos relacionados à segurança pública;]

VI - (Revogado pelo Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 8º, II. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (original): [VI - identificar e fomentar iniciativas destinadas à valorização dos profissionais de segurança pública;]

VII - (Revogado pelo Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 8º, II. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (do Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 2º): [VII - promover prospecção de tecnologias em segurança pública;]

Redação anterior (original): [VII - promover prospecção de tecnologias em segurança pública; e]

VIII - (Revogado pelo Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 8º, II. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (do Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 2º): [VIII - promover estudos sobre normalização, certificação e acreditação inerentes aos órgãos de segurança pública; e

Redação anterior (original): [VIII - promover estudos sobre normalização, certificação e acreditação inerentes aos órgãos de segurança pública.]

IX - (Revogado pelo Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 8º, II. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 2º): [IX - monitorar a execução e os resultados dos programas, das ações, dos projetos e das atividades beneficiários dos recursos do FNSP.]

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