Legislação

Decreto 9.664, de 02/01/2019

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO (Ir para)

Art. 10

- À Subsecretaria de Inovação e Gestão do Conhecimento compete:

I - promover ações que fomentem a inovação e a utilização de novas tecnologias no setor de turismo;

II - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional;

III - propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e econômicos sobre o setor turístico;

IV - criar base de dados de informações gerenciais sobre a oferta e a demanda turísticas e estruturar e acompanhar a evolução de indicadores econômicos relacionados ao turismo;

V - articular-se com instituições em âmbito nacional e internacional que possam colaborar com o aprimoramento na área de pesquisa e informação turística; e

VI - criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecer redes de informação e articular-se com observatórios de turismo, e propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas.

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