Legislação
Decreto 9.664, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- À Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo compete:
I - promover e apoiar a regulação, o cadastramento, a classificação e a fiscalização de prestadores de serviços turísticos;
II - promover e apoiar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo e a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
III - orientar, acompanhar e supervisionar a execução de ações, projetos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;
IV - apoiar a certificação das atividades, dos empreendimentos, dos equipamentos e dos prestadores de serviços turísticos;
V - apoiar e monitorar o planejamento de programas e de projetos no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que contribuam para o fortalecimento e para o desenvolvimento do turismo responsável e sustentável;
VI - coordenar, monitorar e avaliar a execução das atividades de promoção e de incentivo ao turismo no mercado interno, compreendendo a identificação e a divulgação dos destinos e produtos turísticos brasileiros no mercado nacional;
VII - participar e apoiar eventos geradores de fluxo turístico, intrínsecos e temáticos do turismo; e
VIII - promover as condições de competitividade dos produtos e dos destinos turísticos brasileiros.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;