Legislação
Decreto 9.664, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 16- Ao Departamento de Promoção e Produtos Turísticos compete:
I - propor, apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações, projetos, programas e planos de marketing e de apoio à comercialização do turismo brasileiro no mercado nacional;
II - articular-se com órgãos da administração pública federal afetos à comunicação social, em especial com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
III - identificar e apoiar a criação de produtos turísticos competitivos nas regiões turísticas brasileiras para serem promovidos em âmbito nacional e internacional;
IV - propor e implementar diretrizes e estratégias para a consolidação de segmentos turísticos de oferta e de demanda;
V - elaborar, implementar e avaliar estratégias para definição de mercados para promoção dos produtos e destinos turísticos brasileiros;
VI - disponibilizar ao turista e aos prestadores de serviços turísticos informações sistematizadas sobre os produtos e destinos turísticos brasileiros; e
VII - participar, apoiar, captar e supervisionar eventos geradores de fluxo turístico, intrínsecos e temáticos do turismo.
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