Legislação

Decreto 9.664, de 02/01/2019

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- Ao Departamento de Políticas e Ações Integradas compete:

I - articular programas, projetos e ações relacionados ao turismo com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e terceiro setor, especialmente aqueles que promovam a melhoria da infraestrutura de transportes, a mobilidade, o desenvolvimento urbano e a segurança turística; e

II - articular-se com órgãos da administração pública afetos à área de segurança pública, defesa civil, vigilância sanitária e defesa do consumidor visando desenvolver ações que promovam a proteção da vida, da saúde, da integridade dos visitantes, prestadores de serviços e comunidades receptoras.

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