Legislação
Decreto 9.664, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO (Ir para)
Art. 3º- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado do Turismo em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério do Turismo;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério do Turismo;
IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério do Turismo;
V - assistir o Ministro de Estado do Turismo em seus deslocamentos no território nacional e no exterior;
VI - coordenar, no âmbito do Ministério do Turismo, as atividades de ouvidoria; e
VII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado do Turismo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;