Legislação
Decreto 9.664, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO (Ir para)
Art. 5º- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério do Turismo;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério do Turismo quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério do Turismo, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado do Turismo;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado do Turismo no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério do Turismo e das entidades a ele vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério do Turismo:
a) os textos de edital de licitação e os contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
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