Legislação

Decreto 9.664, de 02/01/2019

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO (Ir para)

Art. 6º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto noArt. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério que visam a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e o relatório de gestão

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, com vistas à melhoria dos controles internos da gestão e da governança

VI - auxiliar na interlocução, sobre assuntos relacionados com ética, ouvidoria e correição, das unidades responsáveis no Ministério com os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e à sua entidade vinculada, além do atendimento a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.

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