Legislação

Decreto 9.666, de 02/01/2019

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- Ao Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

II - desenvolver e implementar programas, apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução;

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - desenvolver e implementar programas, projetos e ações de prevenção, de restabelecimento de serviços essenciais e de recuperação;]

III - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionados com as atividades do Departamento; e

IV - articular, em âmbito nacional, intervenções estruturantes de prevenção em áreas de risco de desastres, restabelecimento e reconstrução.

Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - coordenar, em âmbito nacional, as ações de prevenção, restabelecimento e recuperação em apoio aos órgãos estaduais, distritais e municipais de proteção e defesa civil.]

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