Legislação
Decreto 9.666, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 21- Ao Departamento de Estruturação Regional e Urbana compete:
I - promover análise de projetos, supervisão de obras e gestão de transferências de recursos relativos:
a) a ações de promoção do desenvolvimento produtivo nas várias escalas territoriais, a obras de integração e desenvolvimento da Faixa de Fronteira e a projetos especiais, em consonância com a PNDR;
b) a projetos de irrigação e drenagem agrícola, em consonância com a PNI; e
c) à reabilitação urbana, em consonância com a PNDU;
II - estabelecer critérios para a seleção e a priorização de investimentos com recursos não-onerosos e oriundos das demais fontes financiadoras, bem como acompanhar procedimentos voltados a projetos a cargo da Secretaria;
III - programar e executar fiscalizações, elaborar relatórios e pareceres técnicos de forma sistematizada e contínua, sobre o cumprimento dos objetos dos contratos, convênios e demais instrumentos de repasse, que tenham por objeto obras, equipamentos e serviços de engenharia; e
IV - realizar o controle orçamentário e financeiro dos recursos alocados aos contratos e convênios e demais instrumentos de repasse.
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