Legislação
Decreto 9.666, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 24- Ao Departamento de Produção Habitacional compete:
I - dar suporte à representação do Ministério no Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - dar suporte à representação do Ministério no Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (CGFNHIS) e no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);]
II - administrar, operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre habitação, promovendo a sua disseminação, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano;
III - implementar programas e ações de produção habitacional e de acesso à moradia;
Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - implementar programas e ações de produção habitacional e acesso à moradia; e]
IV - promover programas de crédito para aquisição de imóveis; e
Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - promover programas de crédito para aquisição de imóveis.]
V - promover o desenvolvimento socioterritorial das localidades beneficiadas por programas e por ações objeto de intervenção habitacional.
Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (acrescenta o inc. V).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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