Legislação

Decreto 9.666, de 02/01/2019

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar- se das relações públicas, do preparo e do despacho de expedientes;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou de iniciativa do Ministério em tramitação no Congresso Nacional e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados por parlamentares e por mandatários de entes da Federação;

III - coordenar a elaboração de proposições legislativas sobre matéria atinente às áreas de competência do Ministério;

IV - apoiar o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais, em articulação com as Secretarias do Ministério;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

VI - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de ouvidoria no Ministério;

VIII - planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas e vinculadas;

IX - assistir o Ministro de Estado na gestão administrativa dos órgãos colegiados; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

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