Legislação
Decreto 9.666, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 4º- À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
II - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;
III - supervisionar e coordenar as atividades de planejamento e de orçamento, administração financeira, contabilidade, organização e inovação institucional, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos, convênios, logística, serviços gerais e gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;
IV - planejar, coordenar e promover a execução de atividades de desenvolvimento organizacional e modernização administrativa que assegurem a eficácia e a efetividade das ações do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - assistir o Ministro de Estado nos assuntos referentes a acordos e à assistência técnico-financeira nacional e internacional;
VI - promover, de forma articulada, a integração das Secretarias setoriais e das entidades vinculadas com o objetivo de dar efetividade às diretrizes, aos programas e às ações do Ministério;
VII - propor e coordenar a elaboração das políticas nacionais de desenvolvimento regional e urbano e as demais políticas setoriais finalísticas do Ministério de modo integrado;
VIII - promover a integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos federais, com Estados, com o Distrito Federal e com Municípios;
IX - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias setoriais, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a atuação de seus representantes;
X - requisitar a apuração de responsabilidade junto à Corregedoria-Geral nos casos encaminhados à Secretaria-Executiva ou por ela diretamente identificados;
XI - orientar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais;
Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior: [XI - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais;]
XII - supervisionar as políticas e as diretrizes de concessão na área de atuação do Ministério;
XIII - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, agentes operadores e financeiros dos programas e das ações do Ministério;
XIV - supervisionar as políticas e as diretrizes de desestatização na área de atuação do Ministério;
XV - supervisionar as ações com o objetivo de fomentar as desestatizações e ampliar os investimentos nos setores finalísticos do Ministério;
Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XV).Redação anterior: [XV - supervisionar as ações visando o fomento de desestatizações para a ampliação dos investimentos nos setores finalísticos do ministério; e]
XVI - supervisionar as atividades das representações regionais e estabelecer diretrizes para o seu funcionamento e para sua articulação com as Secretarias finalísticas do Ministério;
Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XVI).Redação anterior: [XVI - supervisionar as atividades das representações regionais e estabelecer diretrizes para o seu funcionamento e para sua articulação com as secretarias finalísticas do Ministério.]
XVII - promover, de forma articulada, a integração das Secretarias setoriais, com o objetivo de aumentar a efetividade das diretrizes, dos programas e dos investimentos do Ministério;
Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (acrescenta o inc. XVII).XVIII - promover a integração das ações e dos programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais; e
Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (acrescenta o inc. XVIII).XIX - fomentar e coordenar as ações de desenvolvimento tecnológico e de novos modelos de prestação dos serviços das políticas sob a competência do Ministério junto às Secretarias do Ministério e às entidades vinculadas.
Decreto 9.688, de 23/01/2019, art. 2º (acrescenta o inc. XIX).Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo.
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