Legislação
Decreto 9.666, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 8º- À Subsecretaria de Parcerias, Arranjos Institucionais e Cooperação Internacional compete:
I - auxiliar a Secretaria Executiva na contratação, na coordenação e na implementação de políticas de fomento e projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes subnacionais nas áreas de competência do Ministério;
II - acompanhar e coordenar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões, inclusive os elaborados por meio do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP;
III - avaliar e articular instrumentos financeiros para viabilização de projetos de concessão e parcerias público-privadas;
IV - avaliar e articular soluções de financiamento e garantias propostas em estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira;
V - promover a padronização de documentos técnicos e administrativos para realização de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes subnacionais;
VI - promover a capacitação técnica e institucional para realização de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes subnacionais;
VII - apoiar o Secretário-Executivo na formulação de medidas institucionais e regulatórias; e
VIII - desenvolver e articular mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos internacionais com o objetivo de promover projetos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;