Legislação
Decreto 9.668, de 02/01/2019
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 26- O provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República observará as seguintes diretrizes:
I - o cargo de Secretário-Executivo será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.18, de Natureza Especial;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [I - o cargo de Secretário-Executivo será ocupado por oficial-general da ativa, mediante exercício de cargo de Natureza Especial;]
II - o cargo de Secretário-Executivo Adjunto será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil, por meio do exercício de CCE 1.17;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [II - o cargo de Secretário-Executivo Adjunto será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5;]
III - os cargos de Chefe de Gabinete do Ministro de Estado Chefe e de Chefe de Gabinete do Secretário-Executivo serão ocupados por oficial-general ou oficial superior das Forças Armadas do último posto hierárquico, da ativa, ou servidor civil, por meio do exercício de CCE 1.15 e CCE 1.13, respectivamente;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [III - os cargos de Chefes de Gabinete serão ocupados por oficial-general ou oficial superior das Forças Armadas do último posto, da ativa, ou servidor civil, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5;]
IV - o cargo de Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de CCE 1.17;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [IV - o cargo de Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial será ocupado por Oficial-General da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6;]
V - o cargo de Secretário de Coordenação de Sistemas será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de CCE 1.17;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [V - o cargo de Secretário de Coordenação de Sistemas será ocupado por oficial-general da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6;]
VI - o cargo de Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de 1.17;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [VI - o cargo de Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional será ocupado por oficial-general da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6;]
VI-A - o cargo de Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Segurança da Informação será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil, por meio do exercício de CCE 1.17;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. VI-A. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º): [VI-A - o cargo de Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Segurança da Informação será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6;]
VII - os cargos de Diretores e os cargos de Assessor-Chefe Militar -Grupo 0001-A serão ocupados, preferencialmente, por oficiais superiores das Forças Armadas do último posto, da ativa;
VIII - o Secretário-Executivo substituirá o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e no caso de vacância do cargo;
IX - o Secretário-Executivo Adjunto substituirá o Secretário-Executivo em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo;
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (original): [IX - o Secretário-Executivo Adjunto substituirá o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e no caso de vacância do cargo; e]
X - os Diretores mais antigos na hierarquia militar da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial, da Secretaria de Coordenação de Sistemas e da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional substituirão os respectivos Secretários em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo; e
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (original): [X - os Diretores mais antigos da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial, da Secretaria de Coordenação de Sistemas e da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional substituirão os respectivos Secretários em seus afastamentos, nos impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo.]
XI - o Diretor do Departamento de Segurança da Informação substituirá o Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Segurança da Informação em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo.
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 08/06/2020).Parágrafo único - Na hipótese de haver impedimento nas substituições de que tratam os incisos VIII, IX, X e XI do caput, o substituto será designado por meio de ato administrativo expedido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Na hipótese de haver impedimento nas substituições de que tratam os incisos VIII, IX e X do caput, o assunto será tratado por ato administrativo expedido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]
Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 07/01/2020).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Na hipótese de haver impedimento nas substituições de que tratam os incisos X, XI e XIII do caput, o assunto será tratado por ato administrativo expedido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 25/02/2022).Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 7º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 9.808, de 29/05/2019, art. 5º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 9.705, de 08/02/2019, art. 2º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 9.687, de 18/01/2019, art. 4º (Nova redação ao Anexo II).
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