Legislação
Decreto 9.674, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 31- Ao Departamento de Monitoramento compete:
I - fazer a gestão do painel de monitoramento do Ministério;
II - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
III - apoiar o monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no âmbito das competências do Ministério em todas as esferas de governo; e
IV - apoiar o dimensionamento de populações elegíveis a programas sociais.
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