Legislação

Decreto 9.674, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;

VI - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do Sesi, do Sesc e do Sest;

VII - coordenar, orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse do Ministério;

VIII - organizar informações de programas e ações da Estratégia Fome Zero;

IX - coordenar e supervisionar as ações dos Escritórios Regionais; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Representação Estadual no Rio de Janeiro compete desenvolver atividades técnico-administrativas de apoio às ações do Ministério, articulando-as com as demais esferas de governo.


Art. 5º

- À Assessoria Especial Parlamentar e Federativa:

I - atender às necessidades de assessoramento e informação do Ministro de Estado e demais dirigentes, quanto às atividades do Congresso Nacional relativas a matérias e proposições de interesse do Ministério;

II - assistir e acompanhar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério quando comparecerem ao Congresso Nacional e em audiências concedidas a parlamentares;

III - acompanhar o processo legislativo das proposições em tramitação no Congresso Nacional;

IV - acompanhar e examinar matérias e pronunciamentos de parlamentares no âmbito dos plenários da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional e das Comissões, relacionadas a interesses do Ministério;

V - coordenar o atendimento das solicitações, interpelações, Requerimentos de Informações e Indicações, junto às unidades do Ministério, das demandas do legislativo, de expedientes de parlamentares, da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República, submetendo ao Ministro de Estado as respostas elaboradas;

VI - desenvolver e manter atualizado o sistema de informações para controle e processamento de informações pertinentes às atividades parlamentares;

VII - divulgar informações parlamentares no âmbito do Ministério, relativas às atividades do Congresso Nacional;

VIII - assessorar o Ministro de Estado na articulação das políticas do Ministério com o Congresso Nacional e entes federados;

IX - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos do Governo Federal nas ações apresentadas por parlamentares que tenham impacto nas relações federativas;

X - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos da Presidência da República, em especial a Subsecretaria de Assuntos Federativos vinculada à Secretaria de Relações Institucionais, para auxiliar na consecução da ação governamental junto aos entes federados e à sociedade, visando ao aperfeiçoamento do pacto federativo; e

XI - subsidiar o Gabinete do Ministro e as Secretarias do Ministério no encaminhamento das demandas parlamentares de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios visando a apoiar processos de cooperação e facilitar o acesso às ações e programas do Ministério.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - assessorar, planejar, promover e executar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério, no que compete às ações relacionadas com imprensa, publicidade, relações públicas e mídias digitais;

II - elaborar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos de comunicação social, para serem submetidos à aprovação do Ministro de Estado;

III - promover a divulgação da imagem do Ministério para os públicos interno e externo; e

IV - coordenar, administrar e executar as atividades de publicidade e propaganda do Ministério, incluindo as autorizações de trabalho, veiculações na mídia, aceitação de serviços com prévia aprovação do Ministro de Estado e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, inclusive aquelas relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e organismos internacionais;

II - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados à área internacional;

III - participar, em cooperação com outros órgãos do Ministério, dos trabalhos relativos à promoção e divulgação das políticas do ministério no exterior, e da identificação e da captação de oportunidades de interesse do Brasil surgidas externamente;

IV - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e organismos internacionais;

V - articular-se com Estados, Distrito Federal e Municípios visando a promover iniciativas de cooperação internacional, em sintonia com a política de cooperação internacional do País;

VI - apoiar a participação brasileira em eventos internacionais para divulgação dos produtos e serviços brasileiros;

VII - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Controle Interno:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

II - apoiar o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em Conselhos e Comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos de elaboração da Prestação de Contas Anual dO Presidente da República e do Relatório de Gestão das unidades jurisdicionadas do Ministério;

V - prestar orientação técnica na elaboração e revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 9º

- A Corregedoria-Geral integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e está subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Cidadania e sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.


Art. 10

- À Corregedoria-Geral compete:

I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias dos órgãos do Ministério;

II - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares:

a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão singular ou colegiado da estrutura organizacional do Ministério que não possua corregedoria própria ou quando relacionadas a mais de um órgão da referida estrutura; e

b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos e aos conselheiros dos órgãos colegiados do Ministério, por meio de determinação do Ministro de Estado;

III - manifestar-se tecnicamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado; respeitando-se, no que couber, a atuação do órgão de assessoramento e consultoria jurídica que atua nesta pasta;

IV - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério; e

V - exercer outras atividades relativas à sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União.


Art. 11

- O Ministro de Estado indicará o Corregedor-Geral e o Corregedor-Geral Adjunto, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto 5.480, de 30/06/2005.

Parágrafo único - O Corregedor-Geral exercerá mandato de dois anos.


Art. 12

- É irrecusável a requisição de servidor público no âmbito dos órgãos do Ministério pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Geral Adjunto para integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar ou equipes de investigação disciplinar.

§ 1º - A convocação de que trata o caput independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor público e será comunicada ao titular da respectiva unidade.

§ 2º - O titular da unidade a que se subordina o servidor público convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço, e apresentar indicação de outro servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor-Geral.


Art. 13

- A lotação e as atribuições dos servidores públicos da Corregedoria-Geral e das unidades correcionais do Ministério da Cidadania serão definidas em ato do Ministro de Estado.


Art. 14

- Na hipótese de atos atribuídos ao Corregedor-Geral ou ao Corregedor-Geral Adjunto, compete ao Ministro de Estado instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorrência ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.


Art. 15

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.


Art. 16

- À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

II - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão das ações dos órgãos específicos singulares do Ministério e das suas entidades vinculadas;

III - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil, de serviços gerais e de organização e inovação institucional;

IV - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais;

V - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;

VI - receber, analisar, encaminhar e responder às denúncias, reclamações e sugestões da sociedade referentes às ações do Ministério;

VII - articular e estabelecer cooperações, estudos e parcerias com órgãos e entidades, visando a organizar, identificar, apoiar e assistir aos empreendimentos e ações que permitam o aproveitamento de oportunidades para a inclusão produtiva ou entrada no mercado de trabalho do público beneficiário dos programas do Ministério;

VIII - propor, supervisionar e coordenar a avaliação do contrato de gestão entre o Ministério e a Ancine, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, com o auxílio da Secretaria do Audiovisual; e

IX - acompanhar e avaliar a gestão dos Fundos Nacionais vinculados ao Ministério.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, da Administração de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP e de Organização e Inovação Institucional - SIORG, por intermédio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Subsecretaria de Planejamento e Governança e da Subsecretaria de Tecnologia da Informação.


Art. 17

- À Diretoria de Cooperação Técnica compete:

I - planejar e coordenar técnica e administrativamente os projetos de cooperação técnica recebida financiados no todo ou em parte por recursos externos ou objeto de acordo com organismo internacional; e

II - apoiar o planejamento e acompanhar os acordos de cooperação técnica firmados com órgãos e entidades governamentais no âmbito deste Ministério.


Art. 18

- À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos, bem como as relacionadas com os Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal e de Serviços Gerais;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; e

III - promover a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.


Art. 19

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança compete:

I - planejar, coordenar e promover, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira e de organização e inovação institucional;

II - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior, bem como acompanhar as metas e os resultados da execução desses planos e programas em articulação com as demais Secretarias do Ministério;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação física, orçamentária e financeira de projetos e atividades;

VI - realizar as tomadas de contas especiais dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos que compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

VIII - propor e disseminar as metodologias destinadas à identificação e à gestão de riscos;

IX - planejar, coordenar e supervisionar as ações sistêmicas de transformação da governança destinadas ao fortalecimento institucional e à modernização administrativa do Ministério;

X - propor e disseminar as metodologias relacionadas ao gerenciamento de processos e projetos; e

XI - elaborar estudos técnicos que forneçam subsídios para as melhorias necessárias nos processos de trabalho relativos às políticas públicas sob a responsabilidade do Ministério.


Art. 20

- À Subsecretaria de Tecnologia da Informação compete:

I - exercer as funções de Órgão Setorial, colaborando com o órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, na análise e proposições de mecanismos, processos, e atos normativos, com vistas ao contínuo aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, informando e orientando os órgãos e as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas vigentes;

III - promover a articulação com órgãos do Poder Executivo Federal e dos outros Poderes, com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações em assuntos sobre o uso de tecnologia da informação e de telecomunicações;

IV - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação no âmbito do Ministério;

V - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e as contratações de Tecnologia da Informação do Ministério;

VI - representar institucionalmente o Ministério em assuntos de Tecnologia da Informação, junto a órgãos do governo e da sociedade civil;

VII - orientar e supervisionar o processo de alocação de recursos, aquisição de hardware e software e contratação de prestação de serviços especializados em Tecnologia da Informação, segurança da informação e comunicações;

VIII - propor a elaboração da proposta orçamentária dos recursos de Tecnologia da Informação e comunicações, em articulação com a Secretaria Executiva;

IX - formular critérios de avaliação da gestão de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério, em conjunto com o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação;

X - planejar, coordenar, acompanhar e estimular a execução de atividades na área de Tecnologia da Informação quanto a estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento e à absorção de novas tecnologias;

XI - identificar parcerias tecnológicas e propor acordos de cooperação com outras entidades governamentais para o desenvolvimento de tecnologias úteis no contexto de modernização do Ministério;

XII - implantar as políticas e diretrizes de segurança da informação, em conjunto com o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação;

XIII - elaborar e propor normas, procedimentos e padrões para aquisição e utilização dos recursos de Tecnologia da Informação do Ministério;

XIV - coordenar o desenvolvimento e implantação de sistemas de informação, análises e modelagem de dados e informações no âmbito do Ministério;

XV - estabelecer diretrizes e padrões de gerenciamento de projetos de Tecnologia da Informação;

XVI - dar suporte aos projetos de Tecnologia da Informação e aos procedimentos de gerenciamento de projetos, incluindo a utilização de ferramentas e a integração das práticas de gerenciamento de projetos de Tecnologia da Informação no Ministério;

XVII - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital na tomada de decisões referentes aos projetos de Tecnologia da Informação;

XVIII - elaborar o planejamento estratégico de Tecnologia da Informação e a implantação de governança no Ministério;

XIX - responsabilizar-se pela prospecção de necessidades, mapeamento, recebimento, encaminhamento e acompanhamento das demandas de Tecnologia da Informação oriundas das diversas áreas gestoras do Ministério e de entidades externas ao Ministério;

XX - divulgar as ações de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério, em estreita atuação com a Assessoria de Comunicação Social;

XXI - definir e adotar metodologia de desenvolvimento de sistemas e coordenar a prospecção de novas tecnologias da informação, no âmbito do Ministério;

XXII - propor à Subsecretaria de Assuntos Administrativos as adequações das instalações físicas que envolvam a utilização dos equipamentos de informática;

XXIII - dimensionar e propor programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos em TIC e Segurança da Informação, em articulação com a área de gestão de pessoas; e

XXIV - supervisionar e autorizar os procedimentos necessários para a certificação digital no âmbito do Ministério.


Art. 21

- À Diretoria de Integração Institucional compete:

I - formular, executar e supervisionar ações para a convergência das políticas do Ministério da Cidadania; e

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e racionalização dos recursos organizacionais do Ministério do Cidadania.


Art. 22

- À Ouvidoria-Geral compete:

I - receber, analisar, encaminhar e responder as denúncias, reclamações, sugestões, críticas e elogios referentes às ações do Ministério;

II - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões, para as atividades da Ouvidoria, no âmbito do Ministério;

III - oficiar as autoridades competentes, cientificando-as das questões apresentadas, e requisitar informações e documentos; e, sendo o caso, recomendar a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de medidas para prevenção de falhas e omissões responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;

IV - estabelecer canais de comunicação com o cidadão, que venham facilitar e agilizar o fluxo das informações e a solução dos pleitos;

V - coordenar, acompanhar e supervisionar o serviço de informações ao cidadão, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 9º da Lei 12.527, de 18/11/2011;

VI - assessorar a autoridade de que trata o art. 40 da Lei 12.527, de 18/11/2011, no exercício de suas atribuições;

VII - facilitar o acesso do cidadão à Ouvidoria, simplificando seus procedimentos internos e promovendo a divulgação sistemática de sua missão institucional, bem como dos serviços oferecidos ao cidadão;

VIII - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicativos quantificados do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Ministério e de suas atribuições em conjunto com outros órgãos do Governo federal;

IX - promover de forma permanente e sistemática a articulação com os órgãos do Ministério; e

X - supervisionar as atividades da Central de Relacionamento do Ministério.


Art. 23

- À Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências compete gerenciar, coordenar e acompanhar a gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e do Fundo Nacional de Cultural .


Art. 24

- À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social compete:

I - gerenciar, coordenar, processar e controlar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil do FNAS;

II - estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros relativos ao FNAS;

III - planejar, coordenar, processar, orientar e supervisionar as atividades de repasse regular e automático dos recursos dos serviços da assistência social e de convênios, contratos e outros instrumentos similares;

IV - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, fiscalização monitoramento e avaliação da gestão financeira do SUAS;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos do SUAS alocados ao FNAS;

VI - orientar os entes federados quanto à prestação de contas relativas a recursos transferidos pelo FNAS;

VII - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de assistência social;

VIII - coordenar, elaborar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessárias ao processo de financiamento da Política Nacional de Assistência Social;

IX - contribuir para o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de processamento de dados, da despesa e da prestação de contas referentes aos repasses do FNAS para os fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, quanto aos serviços, programas, projetos e atividades;

X - encaminhar ao CNAS relatórios gerenciais trimestrais e anuais da realização orçamentária e financeira do FNAS;

XI - colaborar na definição dos critérios de partilha dos recursos do SUAS; e

XII - prestar apoio técnico aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações referentes à gestão dos Fundos.


Art. 25

- À Diretoria de Transferências do Esporte e do Desenvolvimento Social compete:

I - gerenciar, coordenar, processar e controlar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos transferidos pela Secretaria Especial do Esporte e pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, exceto quanto aos recursos do FNAS;

II - acompanhar a aplicação dos recursos relativos à Secretaria Especial do Esporte e à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, exceto quanto aos recursos do FNAS;

III - planejar, coordenar, processar, orientar e supervisionar as atividades de transferência dos recursos da Secretaria Especial do Esporte e da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, exceto as previstas no art. 24;

IV - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, fiscalização monitoramento e avaliação da gestão financeira das políticas financiadas pela Secretaria Especial do Esporte e pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, exceto quanto aos recursos do FNAS;

V - contribuir para a uniformização das atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos transferidos pela Secretaria Especial do Esporte e pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, exceto quanto aos recursos do FNAS;

VI - orientar os beneficiados, conjuntamente com as secretarias finalísticas, quanto à prestação de contas relativas a recursos financeiros transferidos pela Secretaria Especial do Esporte e pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, exceto as relacionadas às atividades previstas no art. 24;

VII - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação e a implementação das políticas financiadas pela Secretaria Especial do Esporte e pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, exceto quanto aos recursos transferidos pelo FNAS; e

VIII - contribuir para o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de processamento de dados, da despesa e da prestação de contas referentes aos repasses de recursos para serviços, programas, projetos e atividades da Secretaria Especial do Esporte e da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, ressalvadas as competências previstas no art. 24.


Art. 26

- À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Cultura compete:

I - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo Nacional de Cultura aprovados pelas instâncias competentes;

II - acompanhar a aplicação dos recursos relativos ao Fundo Nacional de Cultura;

III - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, fiscalização monitoramento e avaliação da gestão financeira das políticas financiadas pelos recursos do Fundo Nacional de Cultura;

IV - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação e a implementação de políticas financiadas com recursos do Fundo;

V - orientar os beneficiados, conjuntamente com as secretarias finalísticas, quanto à prestação de contas relativas a recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Cultura; e

VI - contribuir para a uniformização das atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos alocados no Fundo Nacional de Cultura.


Art. 27

- À Secretaria de Articulação e Parcerias compete:

I - articular e propor novas fontes de financiamento para as políticas do Ministério da Cidadania, de modo a- garantir a sustentabilidade do seu financiamento;

II - formular e disseminar diretrizes e políticas de relacionamento com investidores nas áreas de cultura, esporte e desenvolvimento social; e

III - promover iniciativas de racionalização de despesas e de renúncias tributárias dos programas sob a responsabilidade do Ministério da Cidadania.


Art. 28

- À Diretoria de Relacionamento e Parcerias compete:

I - coordenar a formulação de diretrizes e políticas de relacionamento com investidores nas áreas de cultura, esporte e desenvolvimento social, zelando pelas boas práticas de governança, em todos os aspectos da ética e da ausência de conflitos de interesse;

II - propor novas fontes de financiamento para as políticas do Ministério da Cidadania, de modo a garantir a sustentabilidade do seu financiamento; e

III - coordenar iniciativas de racionalização de despesas e de renúncias tributárias dos programas sob a responsabilidade do Ministério da Cidadania.


Art. 29

- À Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação compete:

I - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

II - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

III - apoiar a capacitação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério em todas as esferas de governo, excetuadas as de competência da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

IV - apoiar os planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações estaduais e municipais de desenvolvimento social, esporte e cultura no que concerne:

a) a proposição, a validação, o cálculo e a disseminação de indicadores de monitoramento;

b) a coordenação, a proposição, a validação, a realização e a disseminação de pesquisas de avaliação;

c) a proposição, a validação, o desenvolvimento e a disseminação de sistemas de gestão de informação; e

d) capacitação;

V - promover a gestão do conhecimento, o diálogo entre as políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, poderes, esferas federativas e outros países;

VI - difundir, no âmbito das competências do Ministério, os princípios:

a) da formulação estratégica de políticas públicas;

b) dos modelos de gestão voltados para resultados;

c) da transparência, do controle social e da conduta ética na gestão pública;

d) da otimização na alocação de recursos para o alcance dos resultados visados;

e) dos sistemas de informação e aprendizado necessários à excelência dos processos organizacionais; e

f) das metodologias de avaliação e monitoramento de políticas;

VII - definir as diretrizes para a disponibilização de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, para fins de estudos e pesquisas;

VIII - apoiar o Ministério no seu monitoramento e avaliação, bem como realizar estudos, pesquisas, avaliações e cenários prospectivos;

IX - gerir, em âmbito nacional, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

X - expedir normas para a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

XI - coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

XII - fomentar o uso do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal por outros órgãos do Governo Federal, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, nas situações em que seu uso não for obrigatório.


Art. 30

- Ao Departamento de Avaliação compete:

I - propor, coordenar, realizar e disseminar a avaliação de impacto de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

II - apoiar a formulação, a realização e a disseminação de avaliações de impacto de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no âmbito das competências do Ministério, em todas as esferas de governo; e

III - oferecer subsídios que orientem a gestão e o desenho de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no âmbito das competências do Ministério, em todas as esferas de governo.


Art. 31

- Ao Departamento de Monitoramento compete:

I - fazer a gestão do painel de monitoramento do Ministério;

II - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

III - apoiar o monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no âmbito das competências do Ministério em todas as esferas de governo; e

IV - apoiar o dimensionamento de populações elegíveis a programas sociais.


Art. 32

- Ao Departamento de Gestão da Informação compete:

I - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência no tratamento da informação para suporte a planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no âmbito das competências do Ministério, em todas as esferas de governo;

II - apoiar a elaboração de soluções e sistemas para visualização, manipulação e integração das bases de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no âmbito das competências do Ministério, em todas as esferas de governo;

III - disponibilizar bases de dados referentes a planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, resguardados os aspectos de disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade, bem como restrições administrativas, limitações legais e éticas;

IV - prospectar, explorar, testar, propor e, eventualmente, implantar novas tecnologias para armazenamento, transmissão, recepção, comunicação e disseminação de dados do Ministério;

V - desenvolver instrumentos de suporte automatizado para coleta eletrônica, tratamento, armazenamento, transmissão e disseminação dos dados de pesquisas da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação;

VI - armazenar, transmitir e disseminar eletronicamente as publicações da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação;

VII - auxiliar tecnicamente as articulações institucionais que envolvam órgãos estatais e empresas afetas à área de gestão da informação;

VIII - representar institucionalmente o Ministério junto a órgãos do governo e da sociedade civil em assuntos de uso de dados para aprimoramento da gestão e da transparência em políticas públicas;

IX - propor estratégias para a utilização de dados no âmbito do Ministério; e

X - propor adaptações institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão da informação.


Art. 33

- Ao Departamento de Formação e Disseminação compete:

I - propor, coordenar e articular a capacitação de agentes públicos e sociais, em todas as esferas de governo, que atuam em planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

II - apoiar a formação e a capacitação de agentes públicos e sociais, em todas as esferas do governo, que atuam em planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no âmbito das competências do Ministério; e

III - disseminar resultados de pesquisas e metodologias de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no âmbito das competências do Ministério.


Art. 34

- Ao Departamento do Cadastro Único compete:

I - gerir, em nível nacional, os sistemas e bases de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, zelando pela preservação dos aspectos éticos e de privacidade das famílias nele inscritas, assim como pela fidedignidade, qualidade e atualidade de seus registros;

II - definir padrões tecnológicos para o Cadastro Único, assim como especificar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e aplicativos de entrada e tratamento de informações daquele Cadastro;

III - propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e metodologias de cadastramento, inclusive no que se refere aos povos e populações tradicionais e específicas e aos casos de populações mais vulneráveis;

IV - orientar e acompanhar os processos de cadastramento e de manutenção das informações cadastrais realizados pelos Municípios;

V - monitorar o uso das informações contidas no Cadastro Único, de forma a:

a) estimular o seu uso por outros órgãos e instituições das esferas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, principalmente nos processos de planejamento, gestão e implementação de programas sociais voltados à população de baixa renda;

b) incentivar os entes federados a promoverem a atualização continuada dos registros cadastrais e a realizarem a gestão do Cadastro Único em sua respectiva esfera; e

c) desenvolver e implementar metodologias de auditoria do Cadastro Único;

VI - atualizar e manter, em parceria com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as estimativas de população pobre para o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família;

VII - disponibilizar as informações do Cadastro Único aos órgãos do Governo federal e aos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

VIII - acompanhar ações realizadas na gestão do Cadastro Único.


Art. 35

- À Secretaria Especial de Desenvolvimento Social compete:

I - assessorar o Ministro na supervisão e coordenação da Política:

a) Nacional de Desenvolvimento Social;

b) Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

c) Nacional de Assistência Social; e

d) Nacional de Renda de Cidadania;

II - Assessorar o Ministro nas atividades relacionadas ao cooperativismo e associativismo urbano; e

III - Assessorar o Ministro nas atividades relacionadas ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, em especial nos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes de Drogas.


Art. 36

- À Secretaria Nacional de Renda de Cidadania compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação e implementação da política nacional de renda de cidadania;

II - planejar, normalizar e coordenar a implementação das ações estratégicas da política nacional de renda de cidadania;

III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar, acompanhar e controlar, em nível nacional, o Programa Bolsa Família, de forma articulada com os entes federados, na forma da legislação vigente;

IV - articular o Programa Bolsa Família com as políticas e os programas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais;

V - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos relativos à política nacional de renda de cidadania;

VI - disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento de estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania, nos termos da legislação aplicável;

VII - articular o Programa Bolsa Família com os demais programas sociais do Ministério e do Governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes na área de renda de cidadania;

VIII - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho, para desenvolver estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania; e

IX - manter articulação com os demais programas sociais do Governo, com o objetivo de integrar ações na área de renda de cidadania.


Art. 37

- Ao Departamento de Operação compete:

I - efetuar a execução orçamentária, contábil e financeira do Programa Bolsa Família, transferindo recursos financeiros para o pagamento dos benefícios às famílias, para a remuneração do agente operador e para o apoio à gestão descentralizada do Programa;

II - fiscalizar e acompanhar ações realizadas na gestão do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, nos níveis municipal, estadual e do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente;

III - acompanhar e apoiar a gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, por meio da articulação com Estados, Municípios e Distrito Federal, na forma da legislação vigente;

IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família; e

V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelo agente operador do Programa Bolsa Família, bem como realizar a fiscalização da execução do contrato.


Art. 38

- Ao Departamento de Benefícios compete:

I - implementar a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família, observando a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;

II - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família, coordenando as atividades necessárias à geração periódica da folha de pagamento de benefícios;

III - acompanhar a operação da logística de pagamento de benefícios realizada pelo agente operador do Programa Bolsa Família no tocante:

a) à disponibilização e adequação dos canais de pagamento; e

b) à entrega, ativação e demais ações de gestão de cartões de pagamento do Programa Bolsa Família;

IV - promover e acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e financeiros dos beneficiários do Programa Bolsa Família e à participação em ações de educação financeira;

V - planejar a estratégia de revisão de elegibilidade das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

VI - coordenar os processos de integração do Programa Bolsa Família a outros programas de transferência de renda com condicionalidades de âmbito estadual, municipal ou do Distrito Federal;

VII - aperfeiçoar os instrumentos de gestão e de sistemas de informação utilizados na gestão de benefícios do Programa Bolsa Família;

VIII - monitorar e avaliar os processos e atividades da gestão de benefícios do Programa Bolsa Família; e

IX - fomentar estudos e pesquisas relacionadas à gestão de benefícios do Programa Bolsa Família com vistas à melhoria de sua qualidade, efetividade e eficiência.


Art. 39

- Ao Departamento de Condicionalidades compete:

I - definir e implementar, em articulação com os órgãos setoriais envolvidos, o processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, fixando procedimentos e instrumentos para a gestão das informações;

II - implementar, gerir e supervisionar o acompanhamento das condicionalidades, em articulação com os órgãos setoriais envolvidos;

III - analisar e sistematizar as informações referentes ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;

IV - articular-se com órgãos setoriais envolvidos e com outras esferas de governo, a fim de:

a) planejar e implementar ações de acompanhamento das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família em situação de maior risco e vulnerabilidade social; e

b) integrar e promover políticas públicas no âmbito do Governo federal, visando ao desenvolvimento de capacidades das famílias beneficiárias;

V - planejar e implementar ações de apoio ao fortalecimento do controle social do Programa Bolsa Família e articular as ações de controle social de políticas públicas que tenham interface com o Programa Bolsa Família;

VI - identificar, sistematizar e divulgar boas experiências de gestão do Programa Bolsa Família, gerindo e compartilhando com os entes federados informações sobre essas práticas;

VII - planejar e promover, em articulação com outras áreas da Secretaria e do Ministério, processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família, assim como apoiar os processos de capacitação realizados pelos entes federados;

VIII - desenvolver conteúdos, em articulação com outras áreas da Secretaria, para a capacitação operacional de gestores;

IX - desenvolver ações de apoio e fortalecimento das instâncias de controle social do Programa Bolsa Família, assim como de articulação entre estas e outros conselhos de controle social de políticas públicas que tenham interface com o Programa;

X - coordenar a orientação às instâncias de controle social quanto aos temas sob sua responsabilidade;

XI - gerenciar e manter atualizada a base de informações sobre instâncias de controle social do Programa Bolsa Família; e

XII - propor e promover práticas e atividades de acompanhamento do Programa Bolsa Família, a serem executadas pelas instâncias de controle social.


Art. 40

- À Secretaria Nacional de Assistência Social compete:

I - definir diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, considerando a articulação de suas funções de proteção social, defesa social e vigilância social;

II - coordenar a formulação e a implementação da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, observando as propostas das conferências nacionais e as deliberações do CNAS;

III - implementar e garantir o funcionamento do Sistema Único Nacional de Proteção Social, baseado na cidadania e na inclusão social, mediante a unificação e descentralização de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;

IV - definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, visando a sua universalização entre todos os que necessitem de proteção social, observadas as diretrizes emanadas do CNAS;

V - garantir e regular a implementação de serviços e programas de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos sociais e desvantagens pessoais;

VI - coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, articulando-o aos serviços e programas da assistência social e das demais políticas públicas com vistas à inclusão das pessoas idosas e com deficiência;

VII - regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades humanas na ocorrência de contingências sociais;

VIII - regular e implementar a vigilância social no âmbito do SUAS;

IX - formular diretrizes para acompanhamento, controle, financiamento e orçamento da Política Nacional de Assistência Nacional;

X - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;

XI - coordenar, administrar e manter o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações do Sistema Único de Assistência Social - CadSUAS, em articulação com os órgãos gestores estaduais, municipais, do Distrito Federal e Conselhos de Assistência Social;

XII - apoiar técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial;

XIII - apoiar técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação de projetos de organização e aprimoramento da gestão do SUAS;

XIV - regular as relações entre os entes públicos federados, entidades e organizações não-governamentais na prestação de serviços socioassistenciais;

XV - incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e projetos de assistência social;

XVI - articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do SUAS;

XVII - formular política para a formação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

XVIII - desenvolver estudos e pesquisas, em conjunto com o órgão competente do Ministério e com instituições de ensino e de pesquisa, para subsidiar a formulação de políticas;

XIX - fornecer subsídios ao Gabinete do Ministro quanto aos orçamentos gerais do SESI, SESC e SEST, em matéria relativa à assistência social;

XX - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho, para desenvolver estudos e análises estratégicas sobre assistência social; e

XXI - manter articulação com os demais programas sociais do Governo, com o objetivo de integrar ações na área de assistência social.


Art. 41

- Ao Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social compete:

I - implementar, acompanhar e avaliar a gestão do SUAS;

II - regular as ações de gestão do SUAS e as relações entre os entes públicos federados e as entidades e organizações de assistência social;

III - propor instrumentos de regulamentação da Política Nacional de Assistência Social, quanto aos aspectos de sua gestão;

IV - apoiar e fomentar os instrumentos de gestão participativa;

V - participar da formulação de critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, Municípios e Distrito Federal;

VI - participar da formulação de diretrizes para participação do Governo federal, dos Estados e Municípios no financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, em consonância com o modelo de gestão do SUAS;

VII - organizar, implementar e manter o sistema nacional de informação do SUAS e a Rede SUAS, com vistas à produção de dados em todo o território nacional;

VIII - coordenar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas do processo de planejamento, implementação e normalização da Política Nacional de Assistência Social;

IX - apoiar e acompanhar os Estados e Municípios na implantação e implementação dos princípios e diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS;

X - propor normas e diretrizes, planejar, coordenar, acompanhar e executar as ações e os serviços de vigilância social;

XI - estabelecer os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos, eventos, agravos, violações de direitos e demandas sociais;

XII - participar da definição de normas e padrões sobre a qualidade de serviços socioassistenciais prestados aos usuários; e

XIII - prestar apoio técnico aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações referentes à gestão do SUAS.


Art. 42

- Ao Departamento de Benefícios Assistenciais compete:

I - coordenar e implementar o BPC e orientar a operacionalização dos benefícios eventuais da assistência social, articulando-os aos programas e serviços de proteção social e demais políticas sociais;

II - gerir o BPC, junto aos órgãos responsáveis pela operacionalização, compreendendo a sua concessão, manutenção e reavaliação;

III - acompanhar a manutenção da Renda Mensal Vitalícia - RMV;

IV - fornecer subsídios e participar da formação dos agentes envolvidos na operacionalização, reavaliação e controle dos benefícios;

V - propor, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e sistematização de dados e informações sobre os benefícios eventuais e de prestação continuada da assistência social;

VI - disponibilizar dados do Cadastro do BPC de forma a subsidiar a oferta e inclusão dos beneficiários nos serviços;

VII - implementar e manter sistema de informações e bancos de dados sobre os benefícios da assistência social, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações, bem como a regulamentação e controle dos benefícios;

VIII - propor, implementar e acompanhar ações de controle, bem como coordenar o processo de reavaliação periódica dos benefícios, determinado pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

IX - atuar junto ao Ministério da Fazenda e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e aos três níveis de governo, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do BPC da assistência social; e

X - prestar apoio técnico a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações referentes aos benefícios assistenciais.


Art. 43

- Ao Departamento de Proteção Social Básica compete:

I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, entre outras;

II - definir diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social básica, tendo como referência a matricialidade sociofamiliar e o território;

III - definir diretrizes e acompanhar a inclusão de comunidades tradicionais nos serviços, programas e projetos da proteção social básica;

IV - estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços, programas e projetos de proteção social básica;

V - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de sua competência;

VI - formular diretrizes para participação do Governo Federal, dos Estados e Municípios no financiamento dos serviços, programas e projetos da proteção social básica;

VII - prestar apoio técnico aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações de proteção social básica;

VIII - acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos da proteção social básica;

IX - coordenar e organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento da proteção social básica;

X - contribuir para a implementação de sistema de informações e dados sobre os serviços, programas e projetos de proteção social básica;

XI - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica; e

XII - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos de proteção social básica do SUAS.


Art. 44

- Ao Departamento de Proteção Social Especial compete:

I - planejar, coordenar, regular e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, violência, abuso e exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil, tráfico de pessoas, entre outras situações de violação dos direitos;

II - estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços e programas e projetos de proteção social especial;

III - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de sua competência;

IV - estabelecer critérios e definir procedimentos para participação do Governo federal, no financiamento dos serviços, programas e projetos de proteção social especial nos Estados, Distrito Federal e Municípios;

V - manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos humanos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações de proteção social especial;

VI - definir diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social especial, tendo como referência a unidade, a descentralização e a regionalização das ações;

VII - prestar assessoramento técnico aos Estados, Municípios e Distrito Federal na organização e implementação das ações de proteção social especial;

VIII - acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos de proteção social especial;

IX - coordenar, organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento de proteção social especial;

X - contribuir com a implementação do sistema de informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações da proteção social especial;

XI - subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento dos serviços e programas de proteção social especial;

XII - propor e promover estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas a proteção social especial; e

XIII - apoiar estratégias de mobilização social, pela garantia de direitos de grupos populacionais em situação de risco e de violação de direitos.


Art. 45

- Ao Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS compete:

I - implantar, gerir e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, em articulação com conselhos e órgãos gestores da assistência social;

II - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestam serviço ou realizam ações assistenciais, nos termos da Lei 12.101, de 27/11/2009;

III - propor parâmetros e procedimentos para o estabelecimento da vinculação das entidades socioassistenciais privadas ao SUAS;

IV - propor critérios para a inscrição dos serviços, programas e projetos das entidades de assistência social junto aos Conselhos de Assistência Social; e

V - avaliar a compatibilidade de bens importados com as finalidades das entidades e organizações de assistência social, de que trata o art. 141, § 2º, do Decreto 6.759, de 5/02/2009.


Art. 46

- À Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Rural compete:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de inclusão social e produtiva rural, desenvolvimento produtivo e empreendedorismo das famílias em vulnerabilidade social no meio rural, especialmente dos beneficiários do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família;

II - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecidas pela Lei 11.346, de 15/09/2006 e pelo Decreto 7.272, de 25/08/2010;

III - promover o acesso à alimentação adequada e saudável, o fomento à produção, comercialização, distribuição e consumo de alimentos; a educação alimentar e nutricional, a segurança alimentar e nutricional dos grupos e populações tradicionais e específicos do Cadastro Único, o acesso à água e o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada;

IV - fomentar e manter integração com outros órgãos e entidades do Governo federal para a execução das ações de desenvolvimento social decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - fomentar e manter parcerias com os Estados, Distrito Federal, Municípios, Cooperativas e organizações da sociedade civil para a execução das ações relacionadas à inclusão social e produtiva rural e às decorrentes das diretrizes apontadas na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - fomentar a oferta de bens e serviços públicos para as populações em vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, considerando-se a diversidade étnica, cultural e regional da população brasileira;

VII - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII - apoiar a estruturação e implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de forma coordenada com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - apoiar a estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional nos termos da Lei 11.346/2006;

X - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de inclusão social e produtiva rural, bem como de segurança alimentar e nutricional;

XI - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, conforme o art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, e o Decreto 7.775, de 4/07/2012;

XII - promover o mapeamento da população em vulnerabilidade à insegurança alimentar e nutricional do país;

XIII - promover o trabalho integrado junto a estados, municípios, Distrito Federal, organizações da sociedade civil e cooperativas estimulando e constituindo instrumentos para criação de micro e pequenos negócios rurais para o público rural do Cadastro Único e Bolsa Família;

XIV - promover ações para melhorar a qualidade dos produtos, com vistas à agregação de valor e à melhoria da renda, especialmente do público rural do Cadastro Único e Bolsa Família; e

XV - apoiar, desenvolver e implementar ações junto a instituições públicas e privadas com recursos oriundos de políticas de responsabilidade social e ambiental para potencializar as ações com vistas à ampliação da renda do público do Cadastro Único e Bolsa Família.


Art. 47

- Ao Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva Rural compete:

I - coordenar ações de fomento à inclusão produtiva rural e o acesso à alimentação adequada e saudável da população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar;

II - implementar ações visando à inclusão social e produtiva da população do Cadastro Único e Bolsa Família para fortalecer a segurança alimentar;

III - implementar e coordenar ações de ampliação do acesso à água para o consumo humano e para a produção de alimentos;

IV - implementar e coordenar ações para a promoção do Fomento Rural;

V - implementar e coordenar ações para a promoção do serviço de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva - SAFISP;

VI - propor diretrizes concernentes ao Programa Cisternas;

VII - propor diretrizes concernentes ao serviço de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva - SAFISP;

VIII - propor diretrizes concernentes ao Programa Fomento Rural;

IX - planejar, coordenar e acompanhar a implementação de ações de inclusão social e produtiva rural, e segurança alimentar e nutricional, nas estratégias de desenvolvimento regional;

X - apoiar a difusão e multiplicação de iniciativas inovadoras para a inclusão social e produtiva rural, e segurança alimentar e nutricional; e

XI - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados à inclusão produtiva segurança alimentar das comunidades, alimentação dos grupos e populações tradicionais e específicos do cadastro único.


Art. 48

- Ao Departamento de Compras Públicas para a Inclusão Social e Produtiva Rural compete:

I - promover o apoio à produção, comercialização e distribuição de alimentos dos agricultores familiares, especialmente do público do cadastro único e bolsa família;

II - promover articulação com os entes federativos visando à implementação de sistemas locais de abastecimento;

III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade social;

IV - propor diretrizes concernentes ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar com vistas a ampliar sua focalização no público do Cadastro Único;

V - implementar e supervisionar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no que se refere ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares;

VI - promover a implementação de sistemas de acompanhamento da execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;

VII - planejar e acompanhar as iniciativas de compras institucionais de agricultura familiar para o abastecimento alimentar; e

VIII - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais com vistas à potencialização de ações nas regiões com maior índice de insegurança alimentar e nutricional.


Art. 49

- Ao Departamento de Estruturação de Equipamentos Públicos para a Promoção da Alimentação Saudável compete:

I - apoiar, desenvolver e implementar ações de formação e educação alimentar e nutricional de forma integrada com a implantação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e com as demais ações de inclusão social e produtiva rural e segurança alimentar e nutricional;

II - planejar, coordenar e acompanhar a execução de iniciativas de sistemas descentralizados de segurança alimentar e nutricional;

III - fomentar a realização de compras públicas da agricultura familiar e tradicional para o abastecimento de entidades integradas às redes de proteção social e de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;

IV - apoiar a implantação, estruturação e consolidação de sistemas públicos agroalimentares locais;

V - apoiar ações de agricultura urbana e periurbana para a inclusão social das famílias para fortalecer a segurança alimentar;

VI - apoiar a estruturação de redes de equipamentos públicos urbanos para assegurar o direito à alimentação adequada das famílias em situação de insegurança alimentar;

VII - apoiar a implementação da estratégia intersetorial para redução de perdas e desperdícios de alimentos;

VIII - implementar ações para promoção da alimentação saudável e combate à má nutrição; e

IX - coordenar as ações de implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.


Art. 50

- À Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação e implementação de políticas e programas intersetoriais para a promoção do desenvolvimento humano, em especial para primeira infância, adolescentes, jovens e idosos;

II - planejar, normatizar e coordenar a implementação de políticas, programas e projetos governamentais em nível federal que promovam o desenvolvimento humano, em parceria com os governos estaduais, o Distrito Federal e os municípios;

III - coordenar, supervisionar e acompanhar a implementação do Plano Nacional da Primeira Infância e a consolidação das políticas públicas para a primeira infância em todo o território nacional;

IV - promover integração dos programas sociais do Governo federal com objetivo de promover o desenvolvimento humano; e

V - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de implementação e de desempenho das políticas e programas voltados para o desenvolvimento humano.


Art. 51

- Ao Departamento de Atenção à Primeira Infância compete:

I - promover a implementação de estratégias nacionais voltadas para a atenção à primeira infância;

II - coordenar com as demais esferas de governo e com a sociedade civil a integração das políticas públicas voltadas para primeira infância nas áreas de educação, saúde, assistência, cultura, desenvolvimento familiar e comunitário;

III - estimular a execução de estudos e pesquisas voltadas para atenção à primeira infância; e

IV - apoiar no âmbito federal o estabelecimento de cooperação científica e tecnológica voltada para o fortalecimento das estratégias de atenção à primeira infância.


Art. 52

- Ao Departamento de Atenção à Juventude e à Adolescência compete:

I - apoiar a implementação de ações governamentais e não governamentais voltadas para a proteção social dos adolescentes e dos jovens;

II - contribuir para implementação de programas voltados para o desenvolvimento integral dos adolescentes e dos jovens;

III - apoiar e incentivar políticas e programas que criem alternativas de inserção social dos jovens; e

IV - promover a articulação intraministerial e interministerial para implementação das políticas nacionais de atenção aos adolescentes e à juventude.


Art. 53

- Ao Departamento de Atenção ao Idoso compete:

I - coordenar a Política Nacional do Idoso com participação dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso;

II - promover a articulação intraministerial e interministerial necessária para implementação da política nacional do idoso;

III - coordenar as estratégias nacionais voltadas para criação de incentivos e alternativas de atenção ao idoso; e

IV - planejar e implementar estudos levantamentos, pesquisas e publicações sobre situação social do idoso.


Art. 54

- À Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Urbana compete:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e monitorar planos, políticas e programas de inclusão social e produtiva dirigidos ao público beneficiário do Programa Bolsa Família;

II - fomentar e acompanhar estratégias, projetos e ações de inclusão social e produtiva, em articulação com as suas demais unidades do Ministério;

III - articular, planejar, acompanhar e revisar, em conjunto com os demais órgãos do Governo federal, os programas e as ações que contribuam para a implementação de políticas coordenadas de inclusão social e produtiva;

IV - promover com as demais esferas de governo, com a sociedade civil e demais instâncias multissetoriais a elaboração e implementação de ações para inclusão social e produtiva voltadas às famílias em situação de pobreza e vulnerabilidade;

V - firmar parcerias para realização de estudos e pesquisas para formulação das políticas públicas voltadas à inclusão social e produtiva do público beneficiário do Programa Bolsa Família;

VI - incentivar a integração, o protagonismo e a participação do público beneficiário do Programa Bolsa Família nos projetos de inclusão social e produtiva; e

VII - editar normas no âmbito de sua área de competência.


Art. 55

- Ao Departamento de Inclusão Produtiva compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de políticas públicas de qualificação do público beneficiário do Programa Bolsa Família, incluídos os programas relacionados com a formação, a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional, articulados com a elevação da escolaridade na perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conteúdos e metodologia;

II - articular e coordenar ações com os movimentos sociais, com a iniciativa privada e com as organizações governamentais e não governamentais para a ampliação das ações de qualificação e certificação profissional para o público beneficiário do Programa Bolsa Família;

III - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem para o público beneficiário do Programa Bolsa Família;

IV - articular e desenvolver parcerias com a sociedade civil, a iniciativa privada e o setor público, com a finalidade de integrar ações e captar vagas para a qualificação e para a inserção do público beneficiário do Programa Bolsa Família no mercado de trabalho;

V - promover a implementação, a supervisão, a coordenação e a articulação de ações voltadas à preparação para o mundo do trabalho do público beneficiário do Bolsa Família;

VI - ampliar a focalização das políticas públicas de qualificação profissional e de emprego para o público beneficiário do Programa Bolsa Família;

VII - planejar, promover, coordenar e supervisionar as ações relativas a políticas públicas para a educação, criação de novos negócios de impacto social, atração de investimentos e a inclusão financeira e produtiva do público beneficiário do Programa Bolsa Família;

VIII - planejar, articular e promover a focalização do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado para o público beneficiário do Programa Bolsa Família, bem como de outras ações e programas de incentivo ao acesso a microfinanças, a meios de pagamento e a novos instrumentos financeiros para negócios de impacto social dirigidos àquele público;

IX - planejar, promover e incentivar a integração e a articulação de ações de apoio a incubadoras e aceleradoras de novos negócios, de adoção de tecnologias sociais, de apoio ao empreendedorismo, de organização coletiva de empreendimentos e de microfinanças voltados ao público beneficiário do Programa Bolsa Família;

X - promover a implementação e a articulação de ações voltadas à assistência técnica e à qualificação para o empreendedorismo do público beneficiário do Programa Bolsa Família; e

XI - promover a implementação, a supervisão, a coordenação e a articulação de ações voltadas à preparação para o mundo do trabalho do público beneficiário do Bolsa Família.


Art. 56

- Ao Departamento de Parcerias compete:

I - assessorar na busca de parcerias entre o Ministério e entidades públicas e privadas para a inclusão produtiva do público beneficiário do Programa Bolsa Família;

II - planejar, promover, coordenar e supervisionar rede de parceiros públicos e privados no âmbito de ações do governo federal para a inclusão produtiva do público beneficiário do Programa Bolsa Família;

III - promover ações de inovação da gestão de parcerias em políticas de inclusão produtiva do público beneficiário do Programa Bolsa Família; e

IV - promover, articular e integrar as atividades e as ações de cooperação para a inclusão social e produtiva do público beneficiário do Programa Bolsa Família entre os entes federados.


Art. 57

- Ao Departamento de Economia Solidária compete:

I - propor medidas que incentivem o desenvolvimento da economia solidária, o fomento e o fortalecimento dos empreendimentos econômicos solidários e das suas redes de cooperação;

II - promover pesquisas e estudos que contribuam para a produção e a disseminação de conhecimentos e tecnologias apropriadas ao desenvolvimento das iniciativas de economia solidária;

III - coordenar, orientar e apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional de Economia Solidária;

IV - estimular a criação, a manutenção e a ampliação de oportunidades de trabalho e de acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados, organizados de forma coletiva e participativa;

V - estimular as relações sociais de produção, distribuição e consumo baseadas na cooperação, na solidariedade, na satisfação e na valorização dos seres humanos e do meio ambiente;

VI - contribuir com as políticas de microfinanças, de maneira a estimular as finanças solidárias, o cooperativismo de crédito e outras formas de organização desse setor;

VII - coordenar a articulação e o desenvolvimento de parcerias com organizações governamentais, organizações da sociedade civil, entidades de classe, universidades e outras instituições para o desenvolvimento de programas e ações de apoio e fomento à economia solidária;

VIII - promover a expansão dos empreendimentos solidários, mediante a abertura de canais de comercialização e a divulgação dos conceitos de comércio justo e solidário e do consumo ético e responsável;

IX - promover a articulação de políticas de financiamento e o desenvolvimento de linhas de crédito que sejam mais adequadas e viabilizem a criação de novos empreendimentos, o desenvolvimento e a consolidação dos já existentes;

X - fomentar iniciativas de assessoramento técnico e de gestão para a viabilidade dos empreendimentos econômicos solidários;

XI - promover ações de educação, formação e qualificação técnica para o desenvolvimento da economia solidária;

XII - promover campanhas e eventos públicos que tenham por objetivo a divulgação e a promoção da economia solidária;

XIII - promover estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições legislativas que visem ao reconhecimento dos empreendimentos econômicos solidários para acesso às políticas públicas, ao tratamento tributário adequado e ao fortalecimento institucional das políticas públicas de economia solidária; e

XIV - apoiar iniciativas das instituições de ensino superior com vistas à criação de campo acadêmico e científico da economia solidária por meio do fomento às incubadoras tecnológicas de empreendimentos econômicos solidários.


Art. 58

- À Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às políticas sobre drogas, no âmbito de suas competências;

II - supervisionar e articular as atividades de prevenção do uso, a atenção, apoio, mútua ajuda e a reinserção social de usuários e de dependentes de drogas e as atividades de capacitação e treinamento dos agentes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;

III - apoiar as ações de cuidado e de tratamento de usuários e dependentes de drogas, em consonância com as políticas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social;

IV - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com entes federativos, entidades, instituições e organismos nacionais e propor acordos internacionais, no âmbito de suas competências;

V - articular, coordenar, supervisionar, integrar e propor políticas públicas relacionadas com a prevenção do uso de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas e a formação de profissionais que atuem com usuários de drogas e seus familiares;

VI - propor ações e projetos, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, no âmbito das três esferas de governo, a execução da Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o Álcool, no âmbito de suas competências;

VII - identificar possibilidades de cooperação com organismos internacionais, empreender esforços e prover os meios necessários para a sua implementação na área de Políticas sobre Drogas, em especial, na implementação de políticas públicas relacionadas com a prevenção do uso de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

VIII - supervisionar os projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional Antidrogas, no âmbito de suas competências;

IX - articular e supervisionar as parcerias com instituições de ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de diversos profissionais e segmentos sociais para a implementação de atividades relacionadas com a redução da demanda de drogas no País;

X - promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas;

XI - articular e supervisionar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos do governo e os organismos internacionais;

XII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

XIII - divulgar conhecimentos sobre drogas;

XIV - fomentar, direta e indiretamente, a realização de pesquisas e participar da atualização de pesquisas sobre drogas e seu impacto na população;

XV - incentivar e apoiar a obtenção de recursos para a realização de projetos de instituições públicas e privadas que atuem nas áreas de recuperação, pesquisa, eventos, reinserção social, apoio, mútua ajuda, prevenção e cuidado de dependentes químicos;

XVI - assessorar, no âmbito de suas competências, nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas; e

XVII - analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação.


Art. 59

- Ao Departamento de Articulação e Projetos Estratégicos compete:

I - coordenar, integrar e propor políticas públicas relacionadas com a prevenção do uso de drogas, a atenção, apoio, mútua ajuda e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas e a formação de profissionais que atuem com usuários de drogas e seus familiares;

II - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional Antidrogas, no âmbito de suas competências;

III - coordenar as parcerias com instituições de ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de diversos profissionais e segmentos sociais para a implementação de atividades relacionadas com a redução da demanda;

IV - coordenar as ações relacionadas com a cooperação científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas, no âmbito de suas competências;

V - coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos do governo e os organismos internacionais;

VI - acompanhar o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

VII - acompanhar, direta e indiretamente, a realização de pesquisas e participar da atualização de pesquisas sobre drogas e seu impacto na população; e

VIII - auxiliar ao Secretário nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas de prevenção do uso, de atenção, de apoio, de mútua ajuda e de reinserção social de usuários e de dependentes de drogas.


Art. 60

- Ao Departamento de Prevenção, Cuidados e Reinserção social compete:

I - propor diretrizes básicas para a realização de campanhas de prevenção;

II - propor e fortalecer parcerias com instituições em geral, com a finalidade de desenvolver projetos na área de prevenção;

III - acompanhar ações, programas e projetos em desenvolvimento pelos diversos centros de excelência na matéria tratada;

IV - desenvolver, coordenar e monitorar a implementação de ações, programas e projetos na área de prevenção, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas;

V - coordenar em parceria, com os órgãos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD o planejamento, acompanhamento, implementação e a integração das ações relacionadas à prevenção, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas;

VI - propor e coordenar a execução de estratégias e modelos de prevenção, desenvolvidos ou apoiados pela Secretaria;

VII - propor em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social as diretrizes para a realização de campanhas de prevenção nos âmbitos federal, estadual, municipal e com sociedade civil organizada, ouvido o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD;

VIII - propor em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social, estratégias e metodologias para a elaboração e veiculação de material informativo sobre prevenção do uso de álcool e outras drogas, como mecanismo para disseminação de informações e socialização do conhecimento técnico-científico;

IX - propor estratégias para identificação e disseminação de metodologias consideradas boas práticas em organizações governamentais e não governamentais, na área de redução da demanda de drogas;

X - desenvolver, coordenar e monitorar a implementação de ações, programas e projetos na área de cuidado, apoio, mútua ajuda e reinserção social, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas;

XI - coordenar em parceria, com os órgãos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD o planejamento, acompanhamento, implementação e a integração das ações relacionadas ao cuidado e a reinserção social, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas;

XII - propor e coordenar a execução de estratégias e modelos de cuidado e de reinserção social desenvolvidos ou apoiados pela Secretaria;

XIII - propor parcerias com órgãos governamentais e não governamentais que realizam atividades dirigidas ao cuidado e reinserção social, de forma a integrar as ações desenvolvidas nacionalmente; e

XIV - propor, planejar, analisar, coordenar, apoiar e acompanhar parcerias e contratações nas áreas de cuidado e reinserção social.


Art. 61

- Ao Departamento de Planejamento e Avaliação compete:

I - desenvolver e coordenar atividades relativas ao planejamento e à avaliação de planos, programas e projetos tendo em vista as metas propostas pela Política Nacional sobre Drogas e pela Política Nacional sobre o Álcool, no âmbito das competências do ministério;

II - acompanhar e monitorar as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, no âmbito das competências do ministério;

III - acompanhar e avaliar a execução de ações, planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, além de monitorar a consecução das metas estabelecidas e propor as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento, no âmbito das competências do ministério;

IV - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária e do planejamento do plano plurianual da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas, em conjunto com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança;

V - consolidar o planejamento estratégico anual e plurianual da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas, em conjunto com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança;

VI - coordenar, acompanhar e monitorar a gestão dos projetos conveniados e contratados pela Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas; e

VII - orientar instituições sobre processos de formalização de parcerias e de repasses.


Art. 62

- À Secretaria Especial do Esporte compete:

I - assessorar o Ministro na supervisão e coordenação da política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

II - promover o estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;

III - promover o intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte; e

IV - assessorar o Ministro no planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte.


Art. 63

- À Diretoria de Projetos compete assessorar ao Secretário Especial do Esporte na supervisão dos trabalhos desempenhados pelos órgãos específicos singulares da Secretaria especial, tendo como atribuições prioritárias:

I - definir, junto às áreas competentes, matérias e questões pertinentes ao planejamento institucional e governamental da Secretaria especial;

II - examinar e elaborar atos regulamentares e administrativos;

III - coordenar o planejamento e a execução das diretrizes e políticas de integração das ações governamentais no âmbito da Secretaria especial;

IV - subsidiar e orientar as unidades da Secretaria especial para a gestão integrada de programas e projetos intersetoriais;

V - propor, elaborar e coordenar projetos especiais, assim determinados pelo Secretário Especial;

VI - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, as ações que envolvem a elaboração e a implantação de programas e projetos da área de esporte desenvolvidos por intermédio de cooperação ou assistência de organismos internacionais; e

VII - identificar novas fontes de financiamento para os programas e articular com outros órgãos e instituições públicas governamentais e não-governamentais para a execução de projetos relacionados ao esporte.


Art. 64

- Ao Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte compete:

I - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e paraesportivos financiados mediante incentivos fiscais previstos na Lei 11.438, de 29/12/2006 - Lei de Incentivo ao Esporte;

II - apreciar a documentação apresentada nos projetos esportivos e paraesportivos financiados mediante incentivos fiscais previstos na Lei de Incentivo ao Esporte;

III - submeter os projetos previamente cadastrados a avaliação e aprovação da Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei de Incentivo ao Esporte;

IV - estimular confederações, federações e outras entidades de caráter esportivo no aproveitamento dos incentivos fiscais ao esporte;

V - elaborar estudos e pesquisas sobre fomento e incentivo ao esporte;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

VII - executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Lei de Incentivo ao Esporte; e

VIII - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte.


Art. 65

- À Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

I - elaborar proposições para compor a política e o Plano Nacional de Esporte;

II - coordenar, formular e implementar políticas relativas ao esporte educacional, desenvolvendo a gestão de planejamento, a avaliação e controle de programas, projetos e ações;

III - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional de Esporte e aos Programas Esportivos Educacionais, de Lazer e de Inclusão Social;

IV - planejar, supervisionar, coordenar e elaborar estudos compreendendo:

a) o desenvolvimento das políticas, programas e projetos esportivo-educacionais, de lazer e de inclusão social;

b) a execução das ações de produção de materiais esportivos em âmbito nacional; e

c) a execução das ações de promoção de eventos;

V - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades não governamentais sem fins lucrativos;

VII - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, para o desenvolvimento dos programas sociais esportivos e de lazer;

VIII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área dos programas sociais esportivos e de lazer;

IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com as universidades e outras instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte educacional, escolar, recreativo e de lazer para a inclusão social;

X - articular-se com os demais entes da federação para implementar política de esporte nas escolas; e

XI - apoiar a realização das competições escolares e universitárias previstas no calendário oficial e promover eventos e capacitação de pessoas para o esporte escolar.


Art. 66

- Ao Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

I - subsidiar a formulação e implementação dos programas, dos projetos e ações destinados ao desenvolvimento do desporto educacional, do lazer e da inclusão social;

II - promover estudos sobre os programas, projetos e ações governamentais, visando à integração das políticas intersetoriais de esporte com as de educação, saúde, trabalho, segurança pública, direitos humanos, infraestrutura, ação social, entre outras;

III - propor instrumentos de articulação das políticas, programas, e projetos esportivos e de lazer com as políticas e programas educacionais;

IV - promover eventos e estruturar processo de formação e capacitação de pessoas para os programas esportivos, sociais e de lazer;

V - efetuar a avaliação acompanhamento pedagógico, dos programas, projetos e ações.

VI - acompanhar e avaliar pedagogicamente os programas, projetos e ações, construindo indicadores e instrumentos de registro para o aperfeiçoamento administrativo e pedagógico;

VII - elaborar estudos e pesquisas para orientar as práticas esportivas, incluindo pessoas com deficiência que favoreçam o desenvolvimento dos programas sociais de esporte e lazer e a promoção da qualidade de vida da população, fomentando a produção do conhecimento na área; e

VIII - estabelecer parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para criar e implementar políticas, programas, projetos, ações tecnologias voltadas ao desenvolvimento do esporte e do lazer como instrumento de educação, saúde e inclusão social.

Parágrafo único - As políticas, programas, projetos e ações destinam-se ao atendimento de crianças, jovens, adultos e idosos, incluindo povos indígenas, comunidades tradicionais e pessoas com deficiência, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas em cada caso.


Art. 67

- Ao Departamento de Gestão de Programas de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

I - planejar, desenvolver e acompanhar o processo de seleção de propostas e de formalização de convênios, contratos de repasse e termos de cooperação para a execução dos programas, projetos e ações governamentais;

II - articular ações necessárias para estruturar a implementação dos programas, projetos e ações governamentais;

III - coordenar e monitorar a execução dos convênios e parcerias com vistas a subsidiar a análise técnica da prestação de contas;

IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, projeto e ações, em articulação com o Departamento de Gestão Interna, para subsidiar a tomada de decisão; e

V - articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de que trata esse Departamento, com os sistemas estruturados existentes no governo federal.


Art. 68

- À Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento compete:

I - elaborar proposições para compor o Plano Nacional de Esporte;

II - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Esporte e aos programas de desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

III - elaborar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte e do futebol e a execução das ações de promoção de eventos;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades não-governamentais sem fins lucrativos;

VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

VII - articular-se com outros órgãos públicos para a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto rendimento e do futebol;

VIII - coordenar, formular e implementar a política relativa aos esportes voltados para competição, desenvolvendo planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;

IX - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol profissional e amador de alto rendimento;

X - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva e do Estatuto de Defesa do Torcedor;

XI - aplicar as multas instituídas em norma editada com fundamento na competência prevista no art. 37, § 2º, da Lei 10.671, de 15/05/2003;

XII - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor;

XIII - promover e efetuar estudos e reuniões sobre o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT; e

XIV - prestar apoio e assessoramento técnico à Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT.


Art. 69

- Ao Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento compete:

I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações destinados ao esporte de base e ao esporte de alto rendimento;

II - promover a capacitação de técnicos e árbitros com formação em esporte e para-esporte de alto rendimento;

III - apoiar a realização das competições previstas nos calendários oficiais das entidades esportivas;

IV - promover a cooperação nacional e internacional que vise ao desenvolvimento do esporte de base e de alto rendimento para atletas;

V - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização de convênios e parcerias;

VI - apoiar os atletas e técnicos por meio de incentivos oficiais ou de patrocinadores;

VII - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema Nacional do Desporto;

VIII - coordenar as ações dos Centros de Excelência Esportiva para a elaboração de estudos, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

IX - promover estudos e análises sobre pleitos de aquisição de equipamentos e materiais esportivos total ou parcialmente isentos de tributação;

X - desenvolver estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações; e

XI - manifestar-se quando ao pertencimento de uma entidade ao Sistema Nacional do Desporto.


Art. 70

- Ao Departamento de Infraestrutura de Esporte compete:

I - planejar, coordenar e monitorar a implantação de edificações esportivas para órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, por intermédio de transferências de recursos da União, mediante convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada;

II - planejar, coordenar e monitorar a implantação de estruturas esportivas e paraesportivas de interesse do Ministério destinadas a competições esportivas nacionais e internacionais;

III - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos instrumentos de repasse firmados pelo Departamento;

IV - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar, no tocante aos aspectos técnicos, planos, programas e ações destinados a infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;

V - colaborar na elaboração e atualização de propostas da Política Nacional de Infraestrutura de Esporte, do plano de implantação da infraestrutura de esporte e do plano de manutenção da infraestrutura de esporte; VI - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infraestrutura de esporte de entidades públicas;

VI - propor normas relacionadas aos assuntos de infraestrutura do esporte, no âmbito de sua competência; e

VII - fomentar a promoção de intercâmbios com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, para a melhoria da infraestrutura esportiva nacional.


Art. 71

- À Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

I - elaborar proposições para compor a política e o Plano Nacional de Esporte;

II - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional de Esporte;

III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol profissional e amador de alto rendimento;

IV - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol;

V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do futebol e sobre a execução das ações de promoção de eventos;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva e do Estatuto de Defesa do Torcedor;

VII - aplicar as multas instituídas em norma editada com fundamento na competência prevista no art. 37, § 2º, da Lei 10.671, de 15/05/2003;

VIII - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor;

IX - definir as diretrizes e prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério;

X - promover e efetuar estudos e reuniões sobre o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT; e

XI - prestar apoio e assessoramento técnico à Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT.


Art. 72

- Ao Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

I - planejar, desenvolver e coordenar no âmbito da Secretaria as ações de implementação e avaliação dos programas, projetos e ações relacionadas ao futebol profissional e amador e ao futebol de rendimento profissional e não profissional e as relacionadas à defesa dos direitos do torcedor;

II - promover eventos e a capacitação de pessoas para o desenvolvimento do futebol;

III - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

IV - desenvolver estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações;

V - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais;

VI - apoiar a realização das competições previstas nos calendários oficiais de entidades desportivas;

VII - gerir as ações destinadas à proposição de parcerias; e

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.


Art. 73

- À Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT compete:

I - fiscalizar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, instituído pela Lei 13.155, de 4/08/2015, e, em caso de descumprimento, comunicar ao órgão federal responsável para fins de exclusão do PROFUT;

II - normatizar o procedimento de fiscalização do cumprimento das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º da Lei 13.155/2015;

III - requisitar informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e

IV - elaborar e aprovar seu regimento interno.


Art. 74

- À Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem compete:

I - estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;

II - coordenar nacionalmente o combate à dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE;

III - conduzir as operações de controle de dopagem, a gestão de resultados, as investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial de Antidopagem;

IV - expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial de Antidopagem;

V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem;

VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata;

VII - manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União;

VIII - divulgar e adotar padrões internacionais relacionados aos procedimentos de controle de dopagem e à lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem;

IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras antidopagem e participar do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem;

X - desenvolver ações de inteligência para organização das missões de controle de dopagem em competição e fora dela;

XI - investigar as denúncias que lhe forem enviadas, a fim de combater a dopagem esportiva no País; e

XII - implementar políticas de educação e informação no combate à dopagem.


Art. 75

- À Diretoria-Executiva compete:

I - acompanhar as relações institucionais com as Entidades de Administração Esportiva de modalidades dos Programas Olímpico e Paralímpico e entidades de administração esportiva das modalidades que não integram os programas Olímpico e Paralímpico;

II - apoiar a interlocução entre a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem e a Agência Mundial Antidopagem quanto às questões de conformidade;

III - receber, avaliar e dar encaminhamento às demandas dos comitês e das entidades esportivas nacionais e internacionais;

IV - acompanhar o desenvolvimento de projetos de cooperação técnica e científica com as entidades esportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no combate à dopagem, com o objetivo de cumprir a Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes e as normas técnicas de controle de dopagem;

V - fiscalizar os procedimentos de controle de dopagem em âmbito nacional, em conformidade com o Código Mundial Antidopagem;

VI - realizar a gestão de resultados das violações às regras de dopagem previstas no Código Mundial Antidopagem e na legislação correlata; e

VII - encaminhar ao Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem as conclusões da gestão de resultados das violações às regras de dopagem e participar do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem.


Art. 76

- À Diretoria Técnica compete:

I - promover, desenvolver e expandir a cultura antidopagem no País;

II - manter atualizada a lista de substâncias e de métodos proibidos, conforme as diretrizes expedidas pelo CNE, bem como os Padrões Internacionais desenvolvidos pela Agência Mundial Antidopagem;

III - realizar estudos, elaborar propostas e desenvolver programas de educação e de cultura antidopagem da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

IV - coordenar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do esporte, programas pedagógicos e campanhas de informação e educação com a finalidade de sensibilizar os praticantes esportivos, o pessoal de apoio e os jovens em relação aos perigos e à deslealdade da dopagem;

V - planejar e desenvolver programas e projetos de controle à dopagem, em conjunto com órgãos e entidades, públicos e privados, ligados à educação e à cultura;

VI - planejar, implementar e monitorar programas de educação sobre prevenção à dopagem;

VII - desenvolver e apoiar programas e projetos de formação antidopagem de organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas, envolvidas com o assunto;

VIII - estimular pesquisas científicas destinadas ao controle de dopagem;

IX - garantir a elaboração, atualização e cumprimento do Programa Nacional Antidopagem por meio de ações de controle e de dissuasão da dopagem e da fraude esportiva, conforme as regras estabelecidas pela Agência Mundial Antidopagem, os protocolos e os compromissos assumidos pelo País;

X - administrar, no âmbito da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, a utilização do Sistema de Administração e Gerenciamento da Antidopagem - Adams;

XI - assegurar a aplicação do Código Mundial Antidopagem, Padrões Internacionais e Procedimentos Técnicos estabelecidos pela Agência Mundial Antidopagem nas ações de controle antidopagem realizadas pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

XII - coordenar os programas de formação, certificação e avaliação dos agentes e entidades de controle de dopagem;

XIII - atuar, em conjunto com a Diretoria-Executiva, na elaboração de laudos técnico-científicos referentes à gestão de resultados;

XIV - coletar os dados necessários e garantir o cumprimento do Plano de Distribuição de Testes anual da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem; e

XV - acompanhar a execução das atividades de inteligência e investigação técnica e científica em cooperação com as entidades esportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, para o cumprimento da Convenção Internacional contra a Dopagem no Esporte e as normas técnicas de Controle de Dopagem.


Art. 77

- À Secretaria Especial da Cultura:

I - assessorar o Ministro na supervisão e coordenação:

a) da Política Nacional de Cultura;

b) do Programa Nacional de Cultura;

c) da Política Nacional de Cultura Viva;

d) do Programa de Incentivo à Leitura;

e) da Política Pública do Setor Audiovisual e seus programas de apoio, instituídos pela MP 2.228-1 de 06/09/2001;

f) do Programa Nacional de Apoio à Cultura, instituído pela Lei Rouanet; e

g) do Programa de Cultura do Trabalhador;

II - assessorar o Ministro na formulação de políticas, programas, projetos e ações que promovam a cidadania por meio da cultura, a economia criativa brasileira, o acesso aos bens culturais e a proteção dos direitos autorais; e

III - assessorar o Ministro na supervisão das Entidades Vinculadas ao setor cultural.


Art. 78

- À Secretaria da Diversidade Cultural compete:

I - articular, implementar, fomentar e orientar políticas, programas, projetos e ações para promoção da cidadania e da diversidade cultural brasileira;

II - promover a intersetorialidade das políticas culturais para o desenvolvimento, a inclusão social e o reconhecimento dos direitos culturais de grupos e etnias vulneráveis, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

III - gerir a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei 13.018, de 22/07/2014, e os demais programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio e a participação, o controle social e a gestão participativa de programas, projetos e ações culturais que visem à promoção da cidadania e que venham a ser assumidos pelo Ministério;

IV - gerir o Sistema Nacional de Cultura, promover a articulação federativa e integrar políticas, programas, projetos e ações culturais executadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com a participação da sociedade;

V - supervisionar, monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional da Cultura;

VI - coordenar a realização de atividades do CNPC;

VII - subsidiar e gerenciar a execução e a avaliação das políticas culturais; e

VIII - planejar e desenvolver ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de instrumentos de parceria e congêneres que envolvam ou não a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito da sua área de atuação.


Art. 79

- Ao Departamento do Sistema Nacional de Cultura compete:

I - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;

II - coordenar, monitorar e avaliar o Plano Nacional de Cultura;

III - coordenar as atividades e o funcionamento do CNPC; e

IV - subsidiar a formulação, a implementação, o desenvolvimento e a avaliação das políticas culturais do Ministério e das suas entidades vinculadas.


Art. 80

- Ao Departamento de Promoção da Diversidade Cultural compete:

I - formular, subsidiar, implementar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de articulação, proteção e promoção da cidadania, da diversidade cultural e do reconhecimento dos direitos culturais;

II - incentivar, fomentar e supervisionar parcerias para a articulação e a integração de redes colaborativas, o intercâmbio e a promoção da diversidade cultural e da cidadania;

III - planejar e desenvolver ações que estimulem a convivência e o diálogo entre grupos e etnias vulneráveis, a prática da interculturalidade, a proteção, o reconhecimento e o respeito aos direitos individuais e coletivos e à diversidade cultural;

IV - implementar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei 13.018/2014, e dos demais programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio e a participação, o controle social e a gestão participativa de programas, projetos e ações culturais que visem à promoção da cidadania e que venham a ser assumidos no âmbito da Secretaria da Diversidade Cultural; e

V - propor, formular e acompanhar políticas de cultura educacionais e de acessibilidade e inclusão.


Art. 81

- À Secretaria do Audiovisual compete:

I - propor, elaborar e supervisionar, ressalvadas as competências do Conselho Superior do Cinema, a política pública para o setor audiovisual com supervisão, monitoramento e avaliação de sua execução;

II - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do Plano de Diretrizes e Metas do Audiovisual;

III - propor as diretrizes, supervisionar e avaliar a execução do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro, do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infraestrutura do Cinema e do Audiovisual, instituídos pela Medida Provisória 2.228-1/2001;

IV - fiscalizar a execução do contrato de gestão entre o Ministério e a Ancine;

V - formular políticas, diretrizes, metas e ações para formação e capacitação audiovisual, para inovação, cultura digital e novas mídias, e para preservação, salvaguarda, difusão e acesso do patrimônio material e imaterial do cinema e do audiovisual nacional, respeitadas as diretrizes da Política Nacional do Cinema e do Audiovisual e do Plano Nacional de Cultura;

VI - coordenar, supervisionar e analisar a execução e aprovar a prestação de contas das ações, dos programas e dos projetos financiados com recursos incentivados, de que trata o art. 2º do Decreto 4.456, de 4/11/2002;

VII - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais;

VIII - acompanhar e apoiar a elaboração de acordos, tratados e convenções internacionais sobre audiovisual e cinema e orientar ações para a sua aplicação, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais;

IX - apoiar ações para intensificar o intercâmbio audiovisual e cinematográfico com outros países, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais;

X - planejar, promover e coordenar ações de acesso, para os mais diversos públicos, às obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras;

XI - planejar, promover e coordenar ações de preservação e de difusão da memória cinematográfica e audiovisual brasileira, para garantir a salvaguarda do patrimônio audiovisual nacional;

XII - planejar, promover e coordenar ações para a pesquisa, a formação e a qualificação profissional audiovisual;

XIII - participar de eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais;

XIV - orientar, monitorar e supervisionar ações da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual, e definir diretrizes, metas e ações para a salvaguarda dos seus patrimônios físicos e dos acervos cinematográficos e audiovisuais;

XV - planejar, promover e coordenar ações para a produção, a programação e o acesso de conteúdos audiovisuais para plataformas digitais e outras tecnologias disponíveis;

XVI - planejar e desenvolver ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam tanto a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, quanto os recursos referentes à renúncia fiscal, no âmbito da sua área de atuação; e

XVII - propor ao Ministro de Estado políticas e programas interministeriais, nos âmbitos federal, distrital, estadual e municipal, para o desenvolvimento do audiovisual no País.


Art. 82

- Ao Departamento de Políticas Audiovisuais compete:

I - elaborar estudos e planos setoriais de diretrizes e metas para políticas audiovisuais, com base no Plano Nacional de Cultura e nas recomendações do Conselho Superior do Cinema;

II - formular, executar e acompanhar programas de fomento audiovisual, incluídos o desenvolvimento de processos e projetos de inovação, divulgação e formação;

III - acompanhar pesquisas, estudos e marcos regulatórios sobre política audiovisual;

IV - propor e implementar mecanismos de promoção e divulgação do audiovisual brasileiro no exterior, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais;

V - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria do Audiovisual, da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual;

VI - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados; e

VII - acompanhar a execução de ações relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais previstas no art. 2º do Decreto 4.456/2002.


Art. 83

- À Secretaria da Economia Criativa compete:

I - propor, conduzir e subsidiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de planos e políticas públicas para o fortalecimento da dimensão econômica da cultura brasileira;

II - planejar, promover, implementar e gerir ações necessárias ao desenvolvimento da economia criativa brasileira;

III - articular com órgãos públicos federais, distritais, estaduais e municipais a inserção da temática da economia criativa nos seus âmbitos de atuação;

IV - subsidiar as demais unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas no processo de formulação das políticas públicas relacionadas com a economia criativa brasileira;

V - articular e propor a criação e a adequação de mecanismos direcionados à consolidação institucional de marcos legais no campo da economia criativa;

VI - planejar, propor, formular e implementar ferramentas, modelos de negócios e tecnologias socioeconômicas, isoladamente ou em parceria com organismos públicos ou privados, para impulsionar a competitividade, a inovação, a sustentabilidade e a internacionalização dos setores econômico-culturais;

VII - planejar, propor, formular e apoiar ações destinadas à formação de profissionais e empreendedores do campo cultural e à qualificação de empreendimentos dos setores produtivos da cultura;

VIII - subsidiar ações para promover bens e serviços criativos brasileiros em eventos nacionais e internacionais, em articulação com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos e entidades da administração pública nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

IX - acompanhar e apoiar a elaboração de tratados e convenções internacionais sobre economia criativa e ações de intercâmbio técnico, em conjunto com o Departamento de Assuntos Internacionais e em articulação com outros órgãos e organismos públicos e privados;

X - criar mecanismos de consolidação institucional de medidas e instrumentos de regulação e incentivo da economia criativa;

XI - formular políticas e diretrizes destinadas à produção e ao acesso amplo ao livro e à leitura e às atividades relacionadas com a promoção e a difusão do livro;

XII - fomentar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura, instituído pelo Decreto 519, de 13/05/1992, a implementação do Plano Nacional de Livro e Leitura e coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, instituído pelo Decreto 520, de 13/05/1992; e

XIII - planejar e desenvolver ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, inclusive aqueles que envolvam a transferência de recursos financeiros, no âmbito de sua área de atuação.


Art. 84

- Ao Departamento de Empreendedorismo Cultural compete:

I - propor, implementar, articular e apoiar programas e ações que fomentem o desenvolvimento, a sustentabilidade, a inovação, a competitividade e a internacionalização de empreendimentos e empreendedores culturais;

II - propor, articular e acompanhar a criação e a adequação de marcos legais que aprimorem o ambiente de negócios para os setores que compõem a economia criativa;

III - articular, conduzir, coordenar e apoiar tecnicamente o mapeamento e o monitoramento das cadeias produtivas da economia criativa, com vistas a identificar vocações, vulnerabilidades, oportunidades e desafios ao seu desenvolvimento e ao acesso ao mercado nacional e internacional;

IV - propor, desenvolver e apoiar programas de formação e qualificação para o desenvolvimento de competências técnicas e de gestão de empreendimentos econômico-culturais destinados a empreendedores e profissionais das cadeias produtivas da economia criativa;

V - apoiar e articular ações com vistas ao fortalecimento de plataformas de negócios de bens e serviços culturais brasileiros, a fim de contribuir para o posicionamento do País como centro de negócios culturais relevante;

VI - articular, propor e promover debates acerca da formulação e da implementação de políticas públicas para a economia criativa;

VII - estabelecer diálogo e cooperação com as demais unidades do Ministério, da administração pública e da sociedade civil, a fim de atuar de forma convergente e complementar nos temas de competência compartilhada, com vistas a otimizar esforços e recursos;

VIII - realizar e apoiar a promoção comercial de bens e serviços culturais no mercado nacional e internacional, por meio de estratégia coordenada e convergente, com outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil;

IX - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados;

X - estimular e promover a convergência e a cooperação entre os setores, os profissionais e os empreendedores da economia criativa, de modo a fortalecer a dimensão econômica da cultura criativa brasileira; e

XI - coordenar, propor e analisar, em articulação com as áreas diretamente envolvidas, proposições legislativas relacionadas com a economia criativa, com o objetivo de instituir marcos legais sobre a política nacional de economia e cultura.


Art. 85

- Ao Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas compete:

I - consolidar o Plano Nacional de Livro e Leitura no âmbito do Ministério e de forma articulada com o Ministério de Educação;

II - elaborar e monitorar programas, projetos e ações do Ministério que integram o Plano Nacional de Livro e Leitura;

III - implementar as atividades relacionadas com a promoção e a difusão do livro e incentivar a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com instituições que tenham essa finalidade;

IV - formular, articular e implementar ações que promovam a democratização do acesso ao livro e à leitura;

V - subsidiar tecnicamente a formulação e a implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura, em articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação da implementação e do monitoramento do Plano Nacional de Cultura e do Sistema Nacional de Cultura;

VI - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e ações que promovam o acesso, a difusão, a produção, a fruição do livro e da leitura e o fortalecimento de suas cadeias criativa, produtiva e mediadora;

VII - implementar e fomentar, em conjunto com os demais órgãos competentes, ações e projetos sociais de leitura;

VIII - formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação e de fortalecimento de bibliotecas públicas e de espaços de leitura;

IX - organizar, e divulgar diretrizes nacionais e internacionais e formular diretrizes específicas para as bibliotecas públicas no País;

X - promover a literatura brasileira e fomentar processos de criação, difusão, circulação e intercâmbio literário no País e no exterior;

XI - organizar a participação institucional do Ministério em feiras de livro e eventos literários no País e, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais, no exterior;

XII - realizar e promover, em conjunto com o Departamento de Empreendedorismo Cultural, coleta de dados, mapeamentos, estudos e pesquisas modelos e sistemas públicos de financiamento e fomento às políticas de livro, leitura, literatura e bibliotecas públicas;

XIII - articular com as demais unidades do Ministério, com as suas entidades vinculadas e com os órgãos afins da administração pública federal políticas transversais de livro, leitura, literatura e bibliotecas;

XIV - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados;

XV - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura, de que trata o Decreto 519/1992;

XVI - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto 520/1992; e

XVII - coordenar a Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles.


Art. 86

- À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

I - formular diretrizes e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura e do Fundo Nacional de Cultura, em conjunto com as demais unidades do Ministério;

II - gerir mecanismos de fomento e incentivo para programas e projetos culturais;

III - planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do Programa Nacional de Apoio à Cultura, com o apoio dos Escritórios Regionais e das entidades vinculadas ao Ministério;

IV - planejar, coordenar, controlar e avaliar as ações de análise, aprovação, acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos projetos culturais;

V - assistir técnica e administrativamente a CNIC e a CFNC;

VI - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei 12.761, de 27/12/2012;

VII - assistir tecnicamente os agentes culturais públicos e privados, as empresas e os gestores culturais, para assegurar o acesso aos mecanismos de fomento e de incentivo e para aprimorar a gestão de programas e projetos viabilizados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura; e

VIII - gerir ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito da sua área de atuação.


Art. 87

- Ao Departamento de Fomento Indireto compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas a recepção, análise, admissibilidade, acompanhamento, controle, fiscalização, avaliação e prestação de contas de projetos culturais de incentivos fiscais;

II - autorizar, acompanhar e controlar a execução financeira de projetos culturais de incentivos fiscais aprovados;

III - acompanhar o processo de abertura de contas correntes, controlar saldos e realizar as transferências de recursos de projetos culturais de incentivos fiscais;

IV - acompanhar a execução dos programas e dos projetos culturais de incentivos fiscais aprovados;

V - elaborar e divulgar relatórios de avaliação dos resultados dos projetos culturais de incentivos fiscais;

VI - planejar, coordenar e acompanhar, técnica e administrativamente, os trabalhos da CNIC;

VII - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas e dos projetos incentivados; e

VIII - planejar, coordenar e acompanhar ações implementadas para atender os proponentes de projetos incentivados.


Art. 88

- Ao Departamento de Fomento Direto compete:

I - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas de convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos;

II - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados;

III - planejar, coordenar e acompanhar, técnica e administrativamente, os trabalhos da CFNC;

IV - elaborar e divulgar relatórios de avaliação dos resultados dos projetos culturais de convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos; e

V - planejar, coordenar e executar atividades relativas ao Programa de Cultura do Trabalhador.


Art. 89

- À Secretaria de Difusão e Infraestrutura Cultural compete:

I - formular diretrizes e metas de infraestrutura cultural em articulação com órgãos, entidades e instituições públicas e privadas;

II - planejar e desenvolver ações de infraestrutura cultural junto a parceiros públicos e privados;

III - planejar e orientar a implantação de equipamentos culturais em espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção à cidadania;

IV - definir estratégias de promoção do acesso da população à produção cultural local e regional;

V - fomentar a associação das atividades culturais a outras atividades econômicas; e

VI - planejar e desenvolver ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.


Art. 90

- Ao Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento compete:

I - elaborar projetos estratégicos e planos de ação para a implantação de equipamentos culturais e monitorar sua execução;

II - desenvolver modelos de projetos arquitetônicos para a implantação de equipamentos culturais;

III - promover a articulação entre os gestores e as comunidades beneficiárias dos equipamentos culturais;

IV - promover a articulação entre o Ministério e outros órgãos da administração pública para direcionamento de ações destinadas aos equipamentos culturais e aos seus territórios;

V - instruir gestores públicos e líderes comunitários para a execução do plano de gestão de equipamentos públicos, por meio de atendimento remoto e presencial, inclusive por meio da realização de seminários e de outros eventos de capacitação;

VI - articular-se e integrar ações de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações da infraestrutura cultural;

VII - realizar ações de capacitação, treinamento e formação de parceiros do Ministério na gestão participativa, na ocupação, na programação e no controle social dos equipamentos e dos espaços culturais;

VIII - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados;

IX - projetar, construir e revitalizar equipamentos culturais, por meio de obras públicas de infraestrutura física;

X - implantar equipamentos culturais;

XI - subsidiar e apoiar tecnicamente a seleção, a execução e a avaliação de projetos e obras de infraestrutura cultural;

XII - auxiliar na fiscalização, no acompanhamento e no monitoramento da execução física e financeira de contratos, convênios e termos de parceria de infraestrutura cultural;

XIII - orientar os entes federativos quanto à instrução técnica correta dos planos de trabalho das propostas de convênios, contratos e termos de parceria relativos à infraestrutura cultural;

XIV - coordenar a implantação de espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção à cidadania; e

XV - coordenar a implantação, a adaptação e a equipagem de espaços culturais em Municípios e em regiões desprovidos desses espaços.


Art. 91

- À Secretaria de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual compete:

I - propor, subsidiar a formulação, implementar e avaliar as políticas regulatórias, de competência do Ministério, sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;

II - propor, apoiar e promover ações de proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e aos demais usos ilegais de obras intelectualmente protegidas;

III - instituir programas, propor, apoiar e promover ações de difusão à cultura de respeito aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, incluídos as ações de ensino, pesquisa e capacitação profissional em direitos autorais e os seus impactos econômicos e, no que couber, os conhecimentos tradicionais e as expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;

IV - propor, fomentar, apoiar e promover ações que incentivem novos modelos de negócios e formas alternativas de licenciamento de obras intelectualmente protegidas por direitos autorais;

V - propor, apoiar e promover medidas que harmonizem o acesso amplo aos bens culturais e à proteção dos direitos autorais;

VI - mediar conflitos entre usuários de obras intelectualmente protegidas, realizadores criativos e agentes econômicos da cadeia produtiva da economia da cultura e atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei 9.610, de 19/02/1998, na forma prevista em regulamento específico;

VII - propor, subsidiar a elaboração e supervisionar o acompanhamento da tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e de atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais, no País e no exterior, inclusive aquelas relacionadas com aspectos dos direitos autorais no âmbito do comércio de bens e serviços intelectuais e combate ao tráfico internacional de bens culturais e obras intelectualmente protegidas;

VIII - subsidiar o Ministro de Estado com informações e participar da representação do Ministério nas negociações, no acompanhamento da tramitação de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais, de conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, avaliar os impactos regulatórios e orientar quanto à sua internalização na ordem jurídica da República Federativa do Brasil;

IX - propor e supervisionar a elaboração e a aplicação de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos;

X - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais, implementar e gerir o banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;

XI - articular-se com órgãos estrangeiros congêneres, públicos ou privados, e organizações internacionais, no que tange à integração das ações de registro de obras intelectualmente protegidas;

XII - estimular, apoiar, promover e orientar o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais, além de apoiar, fomentar e promover soluções e inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas e remunerar direta ou indiretamente os seus detentores de direitos patrimoniais e preservar os direitos morais de autor;

XIII - supervisionar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei 9.610/1998, e na Lei 12.853, de 14/08/2013, pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelo ente arrecadador e pelos usuários;

XIV - supervisionar a aplicação de advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam ao disposto em lei;

XV - propor, apoiar a criação, promover e participar de instâncias coletivas, que incluam representantes da sociedade civil, de órgãos governamentais, de outros Poderes da União, de instituições acadêmicas públicas ou privadas, especialistas nacionais ou estrangeiros, destinadas à harmonização de entendimentos quanto à aplicação das normas de direito autoral; e

XVI - avaliar as diretrizes e as metas da política de regulação dos direitos autorais, dos conhecimentos tradicionais e das expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual e aperfeiçoar a legislação correlata.


Art. 92

- Ao Departamento de Política Regulatória compete:

I - subsidiar a formulação e coordenar a implementação e a avaliação das políticas, das diretrizes e das metas regulatórias de competência do Ministério, sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, inclusive por meio da articulação com instâncias intergovernamentais que tratem de temas correlatos;

II - coordenar o acompanhamento da tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais, no País e no exterior, inclusive aquelas relacionadas com aspectos dos direitos autorais no âmbito do comércio de bens e serviços intelectuais e combate ao tráfico internacional de bens culturais e obras intelectualmente protegidas;

III - coordenar a participação do Ministério, por meio do Departamento de Assuntos Internacionais, das negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, acompanhar a tramitação, coordenar a avaliação dos impactos regulatórios e orientar quanto à sua internalização na ordem jurídica da República Federativa do Brasil; e

IV - coordenar a elaboração, em conjunto com o Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização, de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos.


Art. 93

- Ao Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização compete:

I - coordenar a elaboração, em conjunto com o Departamento de Política Regulatória, de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos;

II - coordenar e participar de ações de proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e aos demais usos ilegais de obras intelectualmente protegidas;

III - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais;

IV - desenvolver, coordenar a implementação e gerir o banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais, e articular-se com órgãos estrangeiros congêneres, públicos ou privados, e organizações internacionais, no que tange à integração das ações de registro de obras intelectualmente protegidas;

V - mediar conflitos entre usuários de obras intelectualmente protegidas, realizadores criativos e agentes econômicos da cadeia produtiva da economia da cultura e atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei 9.610/1998, na forma prevista em regulamento específico;

VI - coordenar ações de estímulo, apoio, orientação e promoção sobre o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais, além de propor e coordenar ações de fomento e promoção de soluções e inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas e remunerar diretamente ou indiretamente os seus detentores de direitos patrimoniais e preservar os direitos morais do autor;

VII - habilitar associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei 9.610/1998, e na Lei 12.853/2013, pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelo ente arrecadador e pelos usuários; e

VIII - aplicar advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam ao disposto em lei.


Art. 94

- Aos Escritórios Regionais compete:

I - executar, supervisionar e monitorar, nas suas circunscrições, as ações relacionadas com as políticas públicas afetas ao Ministério;

II - subsidiar as demais unidades do Ministério na execução e na mensuração de políticas, programas, projetos e ações;

III - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados, aos programas, aos projetos e às ações desenvolvidos pelo Ministério; e

IV - apoiar o monitoramento e a avaliação de prestações de contas dos convênios, dos acordos e dos instrumentos congêneres.


Art. 95

- Ao CNAS, instituído pela Lei 8.742, de 7/12/1993, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.


Art. 96

- Ao Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar 111, de 6/07/2001, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.


Art. 97

- Ao Conselho de Articulação dos Programas Sociais, criado pela Lei 10.683, de 28/05/2003, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.


Art. 98

- Ao Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família, criado pela Lei 10.836, de 9/01/2004, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.


Art. 99

- Ao CNE, instituído pela Lei 9.615, de 24/03/1998, cabe exercer as competências definidas em ato específico do Ministro de Estado do Esporte.


Art. 100

- Ao CNPC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.520, de 24/08/2005.


Art. 101

- À CNIC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.761, de 27/04/2006.


Art. 102

- À CFNC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.761/2006.


Art. 103

- Ao CSC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.858, de 13/10/2003.


Art. 104

- Ao Conselho Nacional de Economia Solidária cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.811, de 21/06/2006.