Legislação

Decreto 9.674, de 02/01/2019

Art. 60

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 60

- Ao Departamento de Prevenção, Cuidados e Reinserção social compete:

I - propor diretrizes básicas para a realização de campanhas de prevenção;

II - propor e fortalecer parcerias com instituições em geral, com a finalidade de desenvolver projetos na área de prevenção;

III - acompanhar ações, programas e projetos em desenvolvimento pelos diversos centros de excelência na matéria tratada;

IV - desenvolver, coordenar e monitorar a implementação de ações, programas e projetos na área de prevenção, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas;

V - coordenar em parceria, com os órgãos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD o planejamento, acompanhamento, implementação e a integração das ações relacionadas à prevenção, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas;

VI - propor e coordenar a execução de estratégias e modelos de prevenção, desenvolvidos ou apoiados pela Secretaria;

VII - propor em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social as diretrizes para a realização de campanhas de prevenção nos âmbitos federal, estadual, municipal e com sociedade civil organizada, ouvido o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD;

VIII - propor em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social, estratégias e metodologias para a elaboração e veiculação de material informativo sobre prevenção do uso de álcool e outras drogas, como mecanismo para disseminação de informações e socialização do conhecimento técnico-científico;

IX - propor estratégias para identificação e disseminação de metodologias consideradas boas práticas em organizações governamentais e não governamentais, na área de redução da demanda de drogas;

X - desenvolver, coordenar e monitorar a implementação de ações, programas e projetos na área de cuidado, apoio, mútua ajuda e reinserção social, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas;

XI - coordenar em parceria, com os órgãos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD o planejamento, acompanhamento, implementação e a integração das ações relacionadas ao cuidado e a reinserção social, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas;

XII - propor e coordenar a execução de estratégias e modelos de cuidado e de reinserção social desenvolvidos ou apoiados pela Secretaria;

XIII - propor parcerias com órgãos governamentais e não governamentais que realizam atividades dirigidas ao cuidado e reinserção social, de forma a integrar as ações desenvolvidas nacionalmente; e

XIV - propor, planejar, analisar, coordenar, apoiar e acompanhar parcerias e contratações nas áreas de cuidado e reinserção social.

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