Legislação

Decreto 9.674, de 02/01/2019

Art. 94

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS (Ir para)

Art. 94

- Aos Escritórios Regionais compete:

I - executar, supervisionar e monitorar, nas suas circunscrições, as ações relacionadas com as políticas públicas afetas ao Ministério;

II - subsidiar as demais unidades do Ministério na execução e na mensuração de políticas, programas, projetos e ações;

III - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados, aos programas, aos projetos e às ações desenvolvidos pelo Ministério; e

IV - apoiar o monitoramento e a avaliação de prestações de contas dos convênios, dos acordos e dos instrumentos congêneres.

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