Legislação
Decreto 9.674, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA (Ir para)
Art. 26- À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Cultura compete:
I - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo Nacional de Cultura aprovados pelas instâncias competentes;
II - acompanhar a aplicação dos recursos relativos ao Fundo Nacional de Cultura;
III - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, fiscalização monitoramento e avaliação da gestão financeira das políticas financiadas pelos recursos do Fundo Nacional de Cultura;
IV - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação e a implementação de políticas financiadas com recursos do Fundo;
V - orientar os beneficiados, conjuntamente com as secretarias finalísticas, quanto à prestação de contas relativas a recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Cultura; e
VI - contribuir para a uniformização das atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos alocados no Fundo Nacional de Cultura.
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