Legislação

Decreto 9.674, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;

VI - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do Sesi, do Sesc e do Sest;

VII - coordenar, orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse do Ministério;

VIII - organizar informações de programas e ações da Estratégia Fome Zero;

IX - coordenar e supervisionar as ações dos Escritórios Regionais; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Representação Estadual no Rio de Janeiro compete desenvolver atividades técnico-administrativas de apoio às ações do Ministério, articulando-as com as demais esferas de governo.


Art. 5º

- À Assessoria Especial Parlamentar e Federativa:

I - atender às necessidades de assessoramento e informação do Ministro de Estado e demais dirigentes, quanto às atividades do Congresso Nacional relativas a matérias e proposições de interesse do Ministério;

II - assistir e acompanhar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério quando comparecerem ao Congresso Nacional e em audiências concedidas a parlamentares;

III - acompanhar o processo legislativo das proposições em tramitação no Congresso Nacional;

IV - acompanhar e examinar matérias e pronunciamentos de parlamentares no âmbito dos plenários da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional e das Comissões, relacionadas a interesses do Ministério;

V - coordenar o atendimento das solicitações, interpelações, Requerimentos de Informações e Indicações, junto às unidades do Ministério, das demandas do legislativo, de expedientes de parlamentares, da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República, submetendo ao Ministro de Estado as respostas elaboradas;

VI - desenvolver e manter atualizado o sistema de informações para controle e processamento de informações pertinentes às atividades parlamentares;

VII - divulgar informações parlamentares no âmbito do Ministério, relativas às atividades do Congresso Nacional;

VIII - assessorar o Ministro de Estado na articulação das políticas do Ministério com o Congresso Nacional e entes federados;

IX - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos do Governo Federal nas ações apresentadas por parlamentares que tenham impacto nas relações federativas;

X - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos da Presidência da República, em especial a Subsecretaria de Assuntos Federativos vinculada à Secretaria de Relações Institucionais, para auxiliar na consecução da ação governamental junto aos entes federados e à sociedade, visando ao aperfeiçoamento do pacto federativo; e

XI - subsidiar o Gabinete do Ministro e as Secretarias do Ministério no encaminhamento das demandas parlamentares de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios visando a apoiar processos de cooperação e facilitar o acesso às ações e programas do Ministério.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - assessorar, planejar, promover e executar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério, no que compete às ações relacionadas com imprensa, publicidade, relações públicas e mídias digitais;

II - elaborar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos de comunicação social, para serem submetidos à aprovação do Ministro de Estado;

III - promover a divulgação da imagem do Ministério para os públicos interno e externo; e

IV - coordenar, administrar e executar as atividades de publicidade e propaganda do Ministério, incluindo as autorizações de trabalho, veiculações na mídia, aceitação de serviços com prévia aprovação do Ministro de Estado e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, inclusive aquelas relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e organismos internacionais;

II - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados à área internacional;

III - participar, em cooperação com outros órgãos do Ministério, dos trabalhos relativos à promoção e divulgação das políticas do ministério no exterior, e da identificação e da captação de oportunidades de interesse do Brasil surgidas externamente;

IV - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e organismos internacionais;

V - articular-se com Estados, Distrito Federal e Municípios visando a promover iniciativas de cooperação internacional, em sintonia com a política de cooperação internacional do País;

VI - apoiar a participação brasileira em eventos internacionais para divulgação dos produtos e serviços brasileiros;

VII - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Controle Interno:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

II - apoiar o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em Conselhos e Comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos de elaboração da Prestação de Contas Anual dO Presidente da República e do Relatório de Gestão das unidades jurisdicionadas do Ministério;

V - prestar orientação técnica na elaboração e revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 9º

- A Corregedoria-Geral integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e está subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Cidadania e sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.


Art. 10

- À Corregedoria-Geral compete:

I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias dos órgãos do Ministério;

II - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares:

a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão singular ou colegiado da estrutura organizacional do Ministério que não possua corregedoria própria ou quando relacionadas a mais de um órgão da referida estrutura; e

b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos e aos conselheiros dos órgãos colegiados do Ministério, por meio de determinação do Ministro de Estado;

III - manifestar-se tecnicamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado; respeitando-se, no que couber, a atuação do órgão de assessoramento e consultoria jurídica que atua nesta pasta;

IV - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério; e

V - exercer outras atividades relativas à sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União.


Art. 11

- O Ministro de Estado indicará o Corregedor-Geral e o Corregedor-Geral Adjunto, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto 5.480, de 30/06/2005.

Parágrafo único - O Corregedor-Geral exercerá mandato de dois anos.


Art. 12

- É irrecusável a requisição de servidor público no âmbito dos órgãos do Ministério pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Geral Adjunto para integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar ou equipes de investigação disciplinar.

§ 1º - A convocação de que trata o caput independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor público e será comunicada ao titular da respectiva unidade.

§ 2º - O titular da unidade a que se subordina o servidor público convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço, e apresentar indicação de outro servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor-Geral.


Art. 13

- A lotação e as atribuições dos servidores públicos da Corregedoria-Geral e das unidades correcionais do Ministério da Cidadania serão definidas em ato do Ministro de Estado.


Art. 14

- Na hipótese de atos atribuídos ao Corregedor-Geral ou ao Corregedor-Geral Adjunto, compete ao Ministro de Estado instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorrência ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.


Art. 15

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.


Art. 16

- À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

II - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão das ações dos órgãos específicos singulares do Ministério e das suas entidades vinculadas;

III - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil, de serviços gerais e de organização e inovação institucional;

IV - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais;

V - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;

VI - receber, analisar, encaminhar e responder às denúncias, reclamações e sugestões da sociedade referentes às ações do Ministério;

VII - articular e estabelecer cooperações, estudos e parcerias com órgãos e entidades, visando a organizar, identificar, apoiar e assistir aos empreendimentos e ações que permitam o aproveitamento de oportunidades para a inclusão produtiva ou entrada no mercado de trabalho do público beneficiário dos programas do Ministério;

VIII - propor, supervisionar e coordenar a avaliação do contrato de gestão entre o Ministério e a Ancine, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, com o auxílio da Secretaria do Audiovisual; e

IX - acompanhar e avaliar a gestão dos Fundos Nacionais vinculados ao Ministério.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, da Administração de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP e de Organização e Inovação Institucional - SIORG, por intermédio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Subsecretaria de Planejamento e Governança e da Subsecretaria de Tecnologia da Informação.


Art. 17

- À Diretoria de Cooperação Técnica compete:

I - planejar e coordenar técnica e administrativamente os projetos de cooperação técnica recebida financiados no todo ou em parte por recursos externos ou objeto de acordo com organismo internacional; e

II - apoiar o planejamento e acompanhar os acordos de cooperação técnica firmados com órgãos e entidades governamentais no âmbito deste Ministério.


Art. 18

- À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos, bem como as relacionadas com os Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal e de Serviços Gerais;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; e

III - promover a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.


Art. 19

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança compete:

I - planejar, coordenar e promover, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira e de organização e inovação institucional;

II - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior, bem como acompanhar as metas e os resultados da execução desses planos e programas em articulação com as demais Secretarias do Ministério;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação física, orçamentária e financeira de projetos e atividades;

VI - realizar as tomadas de contas especiais dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos que compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

VIII - propor e disseminar as metodologias destinadas à identificação e à gestão de riscos;

IX - planejar, coordenar e supervisionar as ações sistêmicas de transformação da governança destinadas ao fortalecimento institucional e à modernização administrativa do Ministério;

X - propor e disseminar as metodologias relacionadas ao gerenciamento de processos e projetos; e

XI - elaborar estudos técnicos que forneçam subsídios para as melhorias necessárias nos processos de trabalho relativos às políticas públicas sob a responsabilidade do Ministério.


Art. 20

- À Subsecretaria de Tecnologia da Informação compete:

I - exercer as funções de Órgão Setorial, colaborando com o órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, na análise e proposições de mecanismos, processos, e atos normativos, com vistas ao contínuo aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, informando e orientando os órgãos e as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas vigentes;

III - promover a articulação com órgãos do Poder Executivo Federal e dos outros Poderes, com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações em assuntos sobre o uso de tecnologia da informação e de telecomunicações;

IV - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação no âmbito do Ministério;

V - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e as contratações de Tecnologia da Informação do Ministério;

VI - representar institucionalmente o Ministério em assuntos de Tecnologia da Informação, junto a órgãos do governo e da sociedade civil;

VII - orientar e supervisionar o processo de alocação de recursos, aquisição de hardware e software e contratação de prestação de serviços especializados em Tecnologia da Informação, segurança da informação e comunicações;

VIII - propor a elaboração da proposta orçamentária dos recursos de Tecnologia da Informação e comunicações, em articulação com a Secretaria Executiva;

IX - formular critérios de avaliação da gestão de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério, em conjunto com o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação;

X - planejar, coordenar, acompanhar e estimular a execução de atividades na área de Tecnologia da Informação quanto a estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento e à absorção de novas tecnologias;

XI - identificar parcerias tecnológicas e propor acordos de cooperação com outras entidades governamentais para o desenvolvimento de tecnologias úteis no contexto de modernização do Ministério;

XII - implantar as políticas e diretrizes de segurança da informação, em conjunto com o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação;

XIII - elaborar e propor normas, procedimentos e padrões para aquisição e utilização dos recursos de Tecnologia da Informação do Ministério;

XIV - coordenar o desenvolvimento e implantação de sistemas de informação, análises e modelagem de dados e informações no âmbito do Ministério;

XV - estabelecer diretrizes e padrões de gerenciamento de projetos de Tecnologia da Informação;

XVI - dar suporte aos projetos de Tecnologia da Informação e aos procedimentos de gerenciamento de projetos, incluindo a utilização de ferramentas e a integração das práticas de gerenciamento de projetos de Tecnologia da Informação no Ministério;

XVII - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital na tomada de decisões referentes aos projetos de Tecnologia da Informação;

XVIII - elaborar o planejamento estratégico de Tecnologia da Informação e a implantação de governança no Ministério;

XIX - responsabilizar-se pela prospecção de necessidades, mapeamento, recebimento, encaminhamento e acompanhamento das demandas de Tecnologia da Informação oriundas das diversas áreas gestoras do Ministério e de entidades externas ao Ministério;

XX - divulgar as ações de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério, em estreita atuação com a Assessoria de Comunicação Social;

XXI - definir e adotar metodologia de desenvolvimento de sistemas e coordenar a prospecção de novas tecnologias da informação, no âmbito do Ministério;

XXII - propor à Subsecretaria de Assuntos Administrativos as adequações das instalações físicas que envolvam a utilização dos equipamentos de informática;

XXIII - dimensionar e propor programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos em TIC e Segurança da Informação, em articulação com a área de gestão de pessoas; e

XXIV - supervisionar e autorizar os procedimentos necessários para a certificação digital no âmbito do Ministério.


Art. 21

- À Diretoria de Integração Institucional compete:

I - formular, executar e supervisionar ações para a convergência das políticas do Ministério da Cidadania; e

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e racionalização dos recursos organizacionais do Ministério do Cidadania.


Art. 22

- À Ouvidoria-Geral compete:

I - receber, analisar, encaminhar e responder as denúncias, reclamações, sugestões, críticas e elogios referentes às ações do Ministério;

II - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões, para as atividades da Ouvidoria, no âmbito do Ministério;

III - oficiar as autoridades competentes, cientificando-as das questões apresentadas, e requisitar informações e documentos; e, sendo o caso, recomendar a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de medidas para prevenção de falhas e omissões responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;

IV - estabelecer canais de comunicação com o cidadão, que venham facilitar e agilizar o fluxo das informações e a solução dos pleitos;

V - coordenar, acompanhar e supervisionar o serviço de informações ao cidadão, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 9º da Lei 12.527, de 18/11/2011;

VI - assessorar a autoridade de que trata o art. 40 da Lei 12.527, de 18/11/2011, no exercício de suas atribuições;

VII - facilitar o acesso do cidadão à Ouvidoria, simplificando seus procedimentos internos e promovendo a divulgação sistemática de sua missão institucional, bem como dos serviços oferecidos ao cidadão;

VIII - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicativos quantificados do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Ministério e de suas atribuições em conjunto com outros órgãos do Governo federal;

IX - promover de forma permanente e sistemática a articulação com os órgãos do Ministério; e

X - supervisionar as atividades da Central de Relacionamento do Ministério.


Art. 23

- À Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências compete gerenciar, coordenar e acompanhar a gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e do Fundo Nacional de Cultural .


Art. 24

- À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social compete:

I - gerenciar, coordenar, processar e controlar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil do FNAS;

II - estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros relativos ao FNAS;

III - planejar, coordenar, processar, orientar e supervisionar as atividades de repasse regular e automático dos recursos dos serviços da assistência social e de convênios, contratos e outros instrumentos similares;

IV - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, fiscalização monitoramento e avaliação da gestão financeira do SUAS;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos do SUAS alocados ao FNAS;

VI - orientar os entes federados quanto à prestação de contas relativas a recursos transferidos pelo FNAS;

VII - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de assistência social;

VIII - coordenar, elaborar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessárias ao processo de financiamento da Política Nacional de Assistência Social;

IX - contribuir para o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de processamento de dados, da despesa e da prestação de contas referentes aos repasses do FNAS para os fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, quanto aos serviços, programas, projetos e atividades;

X - encaminhar ao CNAS relatórios gerenciais trimestrais e anuais da realização orçamentária e financeira do FNAS;

XI - colaborar na definição dos critérios de partilha dos recursos do SUAS; e

XII - prestar apoio técnico aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações referentes à gestão dos Fundos.


Art. 25

- À Diretoria de Transferências do Esporte e do Desenvolvimento Social compete:

I - gerenciar, coordenar, processar e controlar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos transferidos pela Secretaria Especial do Esporte e pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, exceto quanto aos recursos do FNAS;

II - acompanhar a aplicação dos recursos relativos à Secretaria Especial do Esporte e à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, exceto quanto aos recursos do FNAS;

III - planejar, coordenar, processar, orientar e supervisionar as atividades de transferência dos recursos da Secretaria Especial do Esporte e da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, exceto as previstas no art. 24;

IV - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, fiscalização monitoramento e avaliação da gestão financeira das políticas financiadas pela Secretaria Especial do Esporte e pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, exceto quanto aos recursos do FNAS;

V - contribuir para a uniformização das atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos transferidos pela Secretaria Especial do Esporte e pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, exceto quanto aos recursos do FNAS;

VI - orientar os beneficiados, conjuntamente com as secretarias finalísticas, quanto à prestação de contas relativas a recursos financeiros transferidos pela Secretaria Especial do Esporte e pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, exceto as relacionadas às atividades previstas no art. 24;

VII - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação e a implementação das políticas financiadas pela Secretaria Especial do Esporte e pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, exceto quanto aos recursos transferidos pelo FNAS; e

VIII - contribuir para o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de processamento de dados, da despesa e da prestação de contas referentes aos repasses de recursos para serviços, programas, projetos e atividades da Secretaria Especial do Esporte e da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, ressalvadas as competências previstas no art. 24.


Art. 26

- À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Cultura compete:

I - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo Nacional de Cultura aprovados pelas instâncias competentes;

II - acompanhar a aplicação dos recursos relativos ao Fundo Nacional de Cultura;

III - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, fiscalização monitoramento e avaliação da gestão financeira das políticas financiadas pelos recursos do Fundo Nacional de Cultura;

IV - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação e a implementação de políticas financiadas com recursos do Fundo;

V - orientar os beneficiados, conjuntamente com as secretarias finalísticas, quanto à prestação de contas relativas a recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Cultura; e

VI - contribuir para a uniformização das atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos alocados no Fundo Nacional de Cultura.