Legislação
Decreto 9.674, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 82- Ao Departamento de Políticas Audiovisuais compete:
I - elaborar estudos e planos setoriais de diretrizes e metas para políticas audiovisuais, com base no Plano Nacional de Cultura e nas recomendações do Conselho Superior do Cinema;
II - formular, executar e acompanhar programas de fomento audiovisual, incluídos o desenvolvimento de processos e projetos de inovação, divulgação e formação;
III - acompanhar pesquisas, estudos e marcos regulatórios sobre política audiovisual;
IV - propor e implementar mecanismos de promoção e divulgação do audiovisual brasileiro no exterior, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais;
V - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria do Audiovisual, da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual;
VI - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados; e
VII - acompanhar a execução de ações relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais previstas no art. 2º do Decreto 4.456/2002.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;