Legislação
Decreto 9.674, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 90- Ao Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento compete:
I - elaborar projetos estratégicos e planos de ação para a implantação de equipamentos culturais e monitorar sua execução;
II - desenvolver modelos de projetos arquitetônicos para a implantação de equipamentos culturais;
III - promover a articulação entre os gestores e as comunidades beneficiárias dos equipamentos culturais;
IV - promover a articulação entre o Ministério e outros órgãos da administração pública para direcionamento de ações destinadas aos equipamentos culturais e aos seus territórios;
V - instruir gestores públicos e líderes comunitários para a execução do plano de gestão de equipamentos públicos, por meio de atendimento remoto e presencial, inclusive por meio da realização de seminários e de outros eventos de capacitação;
VI - articular-se e integrar ações de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações da infraestrutura cultural;
VII - realizar ações de capacitação, treinamento e formação de parceiros do Ministério na gestão participativa, na ocupação, na programação e no controle social dos equipamentos e dos espaços culturais;
VIII - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados;
IX - projetar, construir e revitalizar equipamentos culturais, por meio de obras públicas de infraestrutura física;
X - implantar equipamentos culturais;
XI - subsidiar e apoiar tecnicamente a seleção, a execução e a avaliação de projetos e obras de infraestrutura cultural;
XII - auxiliar na fiscalização, no acompanhamento e no monitoramento da execução física e financeira de contratos, convênios e termos de parceria de infraestrutura cultural;
XIII - orientar os entes federativos quanto à instrução técnica correta dos planos de trabalho das propostas de convênios, contratos e termos de parceria relativos à infraestrutura cultural;
XIV - coordenar a implantação de espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção à cidadania; e
XV - coordenar a implantação, a adaptação e a equipagem de espaços culturais em Municípios e em regiões desprovidos desses espaços.
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