Legislação
Decreto 9.674, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 46- À Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Rural compete:
I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de inclusão social e produtiva rural, desenvolvimento produtivo e empreendedorismo das famílias em vulnerabilidade social no meio rural, especialmente dos beneficiários do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família;
II - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecidas pela Lei 11.346, de 15/09/2006 e pelo Decreto 7.272, de 25/08/2010;
III - promover o acesso à alimentação adequada e saudável, o fomento à produção, comercialização, distribuição e consumo de alimentos; a educação alimentar e nutricional, a segurança alimentar e nutricional dos grupos e populações tradicionais e específicos do Cadastro Único, o acesso à água e o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada;
IV - fomentar e manter integração com outros órgãos e entidades do Governo federal para a execução das ações de desenvolvimento social decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - fomentar e manter parcerias com os Estados, Distrito Federal, Municípios, Cooperativas e organizações da sociedade civil para a execução das ações relacionadas à inclusão social e produtiva rural e às decorrentes das diretrizes apontadas na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - fomentar a oferta de bens e serviços públicos para as populações em vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, considerando-se a diversidade étnica, cultural e regional da população brasileira;
VII - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII - apoiar a estruturação e implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de forma coordenada com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX - apoiar a estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional nos termos da Lei 11.346/2006;
X - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de inclusão social e produtiva rural, bem como de segurança alimentar e nutricional;
XI - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, conforme o art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, e o Decreto 7.775, de 4/07/2012;
XII - promover o mapeamento da população em vulnerabilidade à insegurança alimentar e nutricional do país;
XIII - promover o trabalho integrado junto a estados, municípios, Distrito Federal, organizações da sociedade civil e cooperativas estimulando e constituindo instrumentos para criação de micro e pequenos negócios rurais para o público rural do Cadastro Único e Bolsa Família;
XIV - promover ações para melhorar a qualidade dos produtos, com vistas à agregação de valor e à melhoria da renda, especialmente do público rural do Cadastro Único e Bolsa Família; e
XV - apoiar, desenvolver e implementar ações junto a instituições públicas e privadas com recursos oriundos de políticas de responsabilidade social e ambiental para potencializar as ações com vistas à ampliação da renda do público do Cadastro Único e Bolsa Família.
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