Legislação
Decreto 9.674, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 66- Ao Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:
I - subsidiar a formulação e implementação dos programas, dos projetos e ações destinados ao desenvolvimento do desporto educacional, do lazer e da inclusão social;
II - promover estudos sobre os programas, projetos e ações governamentais, visando à integração das políticas intersetoriais de esporte com as de educação, saúde, trabalho, segurança pública, direitos humanos, infraestrutura, ação social, entre outras;
III - propor instrumentos de articulação das políticas, programas, e projetos esportivos e de lazer com as políticas e programas educacionais;
IV - promover eventos e estruturar processo de formação e capacitação de pessoas para os programas esportivos, sociais e de lazer;
V - efetuar a avaliação acompanhamento pedagógico, dos programas, projetos e ações.
VI - acompanhar e avaliar pedagogicamente os programas, projetos e ações, construindo indicadores e instrumentos de registro para o aperfeiçoamento administrativo e pedagógico;
VII - elaborar estudos e pesquisas para orientar as práticas esportivas, incluindo pessoas com deficiência que favoreçam o desenvolvimento dos programas sociais de esporte e lazer e a promoção da qualidade de vida da população, fomentando a produção do conhecimento na área; e
VIII - estabelecer parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para criar e implementar políticas, programas, projetos, ações tecnologias voltadas ao desenvolvimento do esporte e do lazer como instrumento de educação, saúde e inclusão social.
Parágrafo único - As políticas, programas, projetos e ações destinam-se ao atendimento de crianças, jovens, adultos e idosos, incluindo povos indígenas, comunidades tradicionais e pessoas com deficiência, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas em cada caso.
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