Legislação

Decreto 9.674, de 02/01/2019

Art. 49

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 49

- Ao Departamento de Estruturação de Equipamentos Públicos para a Promoção da Alimentação Saudável compete:

I - apoiar, desenvolver e implementar ações de formação e educação alimentar e nutricional de forma integrada com a implantação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e com as demais ações de inclusão social e produtiva rural e segurança alimentar e nutricional;

II - planejar, coordenar e acompanhar a execução de iniciativas de sistemas descentralizados de segurança alimentar e nutricional;

III - fomentar a realização de compras públicas da agricultura familiar e tradicional para o abastecimento de entidades integradas às redes de proteção social e de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;

IV - apoiar a implantação, estruturação e consolidação de sistemas públicos agroalimentares locais;

V - apoiar ações de agricultura urbana e periurbana para a inclusão social das famílias para fortalecer a segurança alimentar;

VI - apoiar a estruturação de redes de equipamentos públicos urbanos para assegurar o direito à alimentação adequada das famílias em situação de insegurança alimentar;

VII - apoiar a implementação da estratégia intersetorial para redução de perdas e desperdícios de alimentos;

VIII - implementar ações para promoção da alimentação saudável e combate à má nutrição; e

IX - coordenar as ações de implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

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