Legislação
Decreto 9.674, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 47- Ao Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva Rural compete:
I - coordenar ações de fomento à inclusão produtiva rural e o acesso à alimentação adequada e saudável da população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar;
II - implementar ações visando à inclusão social e produtiva da população do Cadastro Único e Bolsa Família para fortalecer a segurança alimentar;
III - implementar e coordenar ações de ampliação do acesso à água para o consumo humano e para a produção de alimentos;
IV - implementar e coordenar ações para a promoção do Fomento Rural;
V - implementar e coordenar ações para a promoção do serviço de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva - SAFISP;
VI - propor diretrizes concernentes ao Programa Cisternas;
VII - propor diretrizes concernentes ao serviço de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva - SAFISP;
VIII - propor diretrizes concernentes ao Programa Fomento Rural;
IX - planejar, coordenar e acompanhar a implementação de ações de inclusão social e produtiva rural, e segurança alimentar e nutricional, nas estratégias de desenvolvimento regional;
X - apoiar a difusão e multiplicação de iniciativas inovadoras para a inclusão social e produtiva rural, e segurança alimentar e nutricional; e
XI - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados à inclusão produtiva segurança alimentar das comunidades, alimentação dos grupos e populações tradicionais e específicos do cadastro único.
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