Legislação
Decreto 9.674, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 71- À Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:
I - elaborar proposições para compor a política e o Plano Nacional de Esporte;
II - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional de Esporte;
III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol profissional e amador de alto rendimento;
IV - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol;
V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do futebol e sobre a execução das ações de promoção de eventos;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva e do Estatuto de Defesa do Torcedor;
VII - aplicar as multas instituídas em norma editada com fundamento na competência prevista no art. 37, § 2º, da Lei 10.671, de 15/05/2003;
VIII - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor;
IX - definir as diretrizes e prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério;
X - promover e efetuar estudos e reuniões sobre o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT; e
XI - prestar apoio e assessoramento técnico à Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT.
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