Legislação

Decreto 9.674, de 02/01/2019

Art. 77

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 77

- À Secretaria Especial da Cultura:

I - assessorar o Ministro na supervisão e coordenação:

a) da Política Nacional de Cultura;

b) do Programa Nacional de Cultura;

c) da Política Nacional de Cultura Viva;

d) do Programa de Incentivo à Leitura;

e) da Política Pública do Setor Audiovisual e seus programas de apoio, instituídos pela MP 2.228-1 de 06/09/2001;

f) do Programa Nacional de Apoio à Cultura, instituído pela Lei Rouanet; e

g) do Programa de Cultura do Trabalhador;

II - assessorar o Ministro na formulação de políticas, programas, projetos e ações que promovam a cidadania por meio da cultura, a economia criativa brasileira, o acesso aos bens culturais e a proteção dos direitos autorais; e

III - assessorar o Ministro na supervisão das Entidades Vinculadas ao setor cultural.

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