Legislação
Decreto 9.674, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 57- Ao Departamento de Economia Solidária compete:
I - propor medidas que incentivem o desenvolvimento da economia solidária, o fomento e o fortalecimento dos empreendimentos econômicos solidários e das suas redes de cooperação;
II - promover pesquisas e estudos que contribuam para a produção e a disseminação de conhecimentos e tecnologias apropriadas ao desenvolvimento das iniciativas de economia solidária;
III - coordenar, orientar e apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional de Economia Solidária;
IV - estimular a criação, a manutenção e a ampliação de oportunidades de trabalho e de acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados, organizados de forma coletiva e participativa;
V - estimular as relações sociais de produção, distribuição e consumo baseadas na cooperação, na solidariedade, na satisfação e na valorização dos seres humanos e do meio ambiente;
VI - contribuir com as políticas de microfinanças, de maneira a estimular as finanças solidárias, o cooperativismo de crédito e outras formas de organização desse setor;
VII - coordenar a articulação e o desenvolvimento de parcerias com organizações governamentais, organizações da sociedade civil, entidades de classe, universidades e outras instituições para o desenvolvimento de programas e ações de apoio e fomento à economia solidária;
VIII - promover a expansão dos empreendimentos solidários, mediante a abertura de canais de comercialização e a divulgação dos conceitos de comércio justo e solidário e do consumo ético e responsável;
IX - promover a articulação de políticas de financiamento e o desenvolvimento de linhas de crédito que sejam mais adequadas e viabilizem a criação de novos empreendimentos, o desenvolvimento e a consolidação dos já existentes;
X - fomentar iniciativas de assessoramento técnico e de gestão para a viabilidade dos empreendimentos econômicos solidários;
XI - promover ações de educação, formação e qualificação técnica para o desenvolvimento da economia solidária;
XII - promover campanhas e eventos públicos que tenham por objetivo a divulgação e a promoção da economia solidária;
XIII - promover estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições legislativas que visem ao reconhecimento dos empreendimentos econômicos solidários para acesso às políticas públicas, ao tratamento tributário adequado e ao fortalecimento institucional das políticas públicas de economia solidária; e
XIV - apoiar iniciativas das instituições de ensino superior com vistas à criação de campo acadêmico e científico da economia solidária por meio do fomento às incubadoras tecnológicas de empreendimentos econômicos solidários.
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