Legislação
Decreto 9.675, de 02/01/2019
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º- O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Assessoria Especial de Gestão Estratégica;
2. Assessoria Especial em Assuntos Regulatórios;
3. Assessoria Especial de Gestão de Projetos;
4. Assessoria Especial de Meio Ambiente; e
5. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Consultoria Jurídica;
d) Assessoria Especial de Assuntos Econômicos;
e) Assessoria Especial de Relações Internacionais;
f) Assessoria Especial de Acompanhamento de Políticas, Estratégias e Desempenho Setoriais; e
g) Assessoria Especial de Controle Interno;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético:
1. Departamento de Planejamento Energético;
2. Departamento de Desenvolvimento Energético;
3. Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações; e
4. Departamento de Informações e Estudos Energéticos;
b) Secretaria de Energia Elétrica:
1. Departamento de Gestão do Setor Elétrico;
2. Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico; e
3. Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia Elétrica;
c) Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis:
1. Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
2. Departamento de Gás Natural;
3. Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo; e
4. Departamento de Biocombustíveis; e
d) Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral:
1. Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;
2. Departamento de Geologia e Produção Mineral;
3. Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral; e
4. Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração;
Decreto 10.409, de 30/06/2020, art. 2º (nova redação ao item 4. Vigência em 01/07/2020).Redação anterior: [4. Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração; e]
II-A - órgão descentralizado: Escritório de Representação no Rio de Janeiro; e
Decreto 10.409, de 30/06/2020, art. 2º (acrescenta o inc. II-A. Vigência em 01/07/2020).III - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Mineração - ANM;
2. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e
3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b) empresas públicas:
1. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
2. Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
3. Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA; e
c) sociedades de economia mista:
1. Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;
2. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras.;
3. Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB; e
4. Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP.
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